Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2002 LEI Nº 3.750 INSTITUI O PROGRAMA "NASCE UM TALENTO" NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 3.750 INSTITUI O PROGRAMA "NASCE UM TALENTO" NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 3.750


INSTITUI O PROGRAMA "NASCE UM TALENTO" NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica instituído o Programa "NASCE UM TALENTO" no Município de Varginha/MG.


Art. 2º Os objetivos do Programa são:


I - estimular o potencial artístico de pessoas ou grupos que estão revelando-se na comunidade;

II - propiciar meios para o aperfeiçoamento do potencial artístico através de cursos;

III - desenvolver atividades que possam desabrochar e aprimorar o potencial artístico reconhecido pela sociedade.


Art. 3º O Programa "Nasce um Talento" consistirá:


I - na concessão de bolsas de estudos para o aperfeiçoamento e aprimoramento de seus dotes artísticos em estabelecimentos de ensino para esse fim;

II - na concessão de incentivos para gravação de CDs, impressão de livros, realização de shows, apresentações artísticas, participação em exposição e eventos em geral ligados às artes e a cultura.

III - no pagamento de despesas de transporte, alimentação, hospedagem e inscrição em eventos que contribuam para o aprimoramento e aperfeiçoamento do potencial artístico.


Parágrafo único. Para concessão de bolsas, incentivos e pagamentos de despesas a que se referem os incisos I, II e III deste artigo deverão ser estabelecidos no regulamento a ser baixado pelo Executivo Municipal, no mínimo, os seguintes critérios:


a) necessidade financeira do bolsista e demais beneficiários;

b) prazo da concessão;

c) teto mínimo e máximo do valor da bolsa e para outros incentivos a serem concedidos;

d) edital de chamamento para inscrição de candidatos à bolsa de estudos, contendo também os critérios de seleção dos mesmos.


Art. 4o São abrangidas por esta Lei as seguinte áreas:


I - música e dança;

II - teatro, circo e ópera;

III - cinema, fotografia e vídeo;

IV - literatura;

V - folclore, capoeira, artesanato;

VI - artes plásticas, artes gráficas, filatelia e numismática;

VII - patrimônio histórico, artístico, natural e cultural;

VIII - história;

IX - ufologia.


Art. 5º Para habilitar-se no Programa, o beneficiário deverá preencher os seguintes requisitos, cumulativamente:


I - estar desenvolvendo alguma atividade artística e/ou cultural nas áreas estabelecidas no artigo anterior desta Lei;

II - o potencial artístico da pessoa ou de sua obra estar sendo reconhecido pela opinião pública;

III - comprovar que é residente e domiciliado no Município há mais de 2 (dois) anos;

IV - assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, declarando ter conhecimento das regras do programa, às quais sujeitar-se-á, sob pena de sofrer as sanções previstas nesta Lei;

V - participar de atividades desenvolvidas pelo Poder Público na área de educação e cultura na condição de voluntário durante o período estabelecido pela Fundação Cultural.


Art. 6º A concessão dos benefícios previstos no art. 3º será interrompida se:


I - o beneficiário tiver freqüência inferior a 85% (oitenta e cinco por cento), no caso de ter sido beneficiado com bolsa de estudos, sem justificativa acompanhada de documento comprobatório;

II - forem descumpridos quaisquer dos requisitos previstos nesta Lei, ou desatendidas as cláusulas firmadas no Termo de Compromisso e Responsabilidade.


Art. 7º Será excluído do Programa "Nasce um Talento", pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens.


§ 1º Na hipótese de recebimento ilícito do auxílio, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o beneficiário será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida indevidamente, corrigida na forma da legislação municipal aplicável.


§ 2º Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou parceria que concorra para a concessão ilícita do benefício, aplica-se, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, multa equivalente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos na forma prevista na legislação municipal aplicável.


Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares e entidades de direito privado, visando ao desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta Lei.


Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o Programa.


Art. 9º O Programa "Nasce um Talento" ficará a cargo da FUNDAÇÃO CULTURAL, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização.


Art. 10. O Programa será acompanhado pelo Conselho Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC criado pela Lei nº 3.453/2001.


§ 1º O Conselho mencionado no caput deste artigo terá por atribuições o contínuo acompanhamento, a avaliação e a formulação de sugestões visando o aperfeiçoamento do Programa "Nasce um Talento".


§ 2º As atividades exercidas pelos membros do Conselho serão consideradas de relevância pública, portanto, não serão remuneradas.


Art. 11. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas no corrente exercício financeiro, no orçamento da Fundação Cultural.


Parágrafo único. As despesas a que se referem este artigo não poderão ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do orçamento anual da Fundação Cultural do Município.


Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei não causarão impacto orçamentário financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.


Art. 13. Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.


Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 03 de outubro de 2002; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

RAQUEL MARIA NOGUEIRA E SILVA

PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA

FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA