Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2002 LEI Nº 3.740 INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA – "REFIS-VARGINHA" – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 3.740 INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA – "REFIS-VARGINHA" – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.740




INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA – "REFIS-VARGINHA" – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Varginha – REFIS VARGINHA – destinado à regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos dos contribuintes, de natureza tributária ou não tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2001, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com ou sem exigibilidade suspensa.


Parágrafo único. O REFIS VARGINHA será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, que terá competência para adotar os procedimentos necessários à execução do Programa.


Art. 2º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos a que se refere o art. 1º.


§ 1º A opção deverá ser formalizada através de "Termo de Opção", conforme modelo a ser criado pela Fazenda Municipal, a ser firmado pelo contribuinte ou pelo responsável pela pessoa jurídica, sendo exigido o reconhecimento de firma, com prazo para protocolo até o dia 10 do mês de outubro de 2002.


§ 2º A consolidação dos débitos existentes em nome do optante será efetuada na data do deferimento do pedido de ingresso no REFIS VARGINHA.


§ 3º A opção pelo programa, independentemente de sua homologação, implica no início imediato do pagamento dos débitos, devendo ser paga a parcela única ou primeira parcela no ato do protocolo do "Termo de Opção".


§ 4º A confissão de dívida, que acompanhará o termo de opção, deve conter todos os débitos do contribuinte para com o Município.


§ 5º O Poder Executivo poderá prorrogar o prazo de que trata o § 1º deste artigo.


Art. 3º Os débitos consolidados deverão ser pagos de forma incentivada, nas seguintes condições:


I - com desconto de 55% no caso de pagamento à vista;

II - com desconto de 40% no caso de opção de pagamento do débito em até 5 parcelas;

III - com desconto de 30% no caso de opção de pagamento do débito utilizando-se de 06 até 10 parcelas;

IV - com desconto de 20% no caso de opção de pagamento utilizando-se de 11 até 20 parcelas;

V - com desconto de 10% no caso de opção de pagamento utilizando-se de 21 a 84 parcelas.


§ 1º Na hipótese de pagamento parcelado, se o contribuinte assinar autorização irretratável para débito em conta bancária, com confirmação da instituição bancária, os percentuais de desconto serão acrescidos de 5% (cinco pontos percentuais).


§ 2º Em qualquer caso em que ocorra o parcelamento, a quitação da primeira parcela deve ser efetuada à vista, e as demais serão mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês.


§ 3º A partir da segunda parcela, sobre o valor original incidirão juros de mora à razão de 1% ao mês.


§ 4º Em nenhuma hipótese o valor de cada parcela será inferior a R$ 50,00, salvo na hipótese do inciso V deste artigo.


§ 5º Na hipótese de opção de contribuinte que tenha parcelamento anteriormente aprovado, a consolidação do débito e o cálculo do desconto serão efetuados sobre o saldo remanescente da dívida.


§ 6º Em qualquer caso o desconto de que trata este artigo poderá comprometer, no máximo, o valor correspondente a multa e demais acréscimos legais.


Art. 4º A opção pelo REFIS VARGINHA sujeita o contribuinte a:


I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos a que se refere os arts. 1º e 2º, pelo seu valor integral;

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o programa;

III - cumprimento regular das obrigações relativas ao ISS FONTE, quando for o caso;

IV - pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito incluído no programa, bem como dos tributos e das contribuições com vencimento posterior à data do protocolo da opção.

V - desistência expressa e irretratável da Ação Judicial, quando o débito incluído no programa estiver sub judice, ou desistência irretratável da impugnação ou recurso administrativo acaso interposto.


§ 1º A opção pelo REFIS VARGINHA exclui qualquer outra forma de parcelamento relativamente aos débitos incluídos no programa.


§ 2º Quando deferida a opção, se houver débito incluído no programa que seja objeto de execução fiscal, a Fazenda Municipal proporá a suspensão da mesma enquanto o programa estiver sendo cumprido.


Art. 5º Não podem optar pelo REFIS VARGINHA:


I - o contribuinte contra o qual tenha sido lavrado mais de dois Autos de Infração nos últimos cinco anos, excetuando-se, nesse caso, os autos decorrentes de denúncia espontânea dos débitos;

II - o contribuinte contra o qual tenha sido aplicada multa qualificada, pela ação ou omissão dolosa ou fraudulenta visando a sonegação no pagamento de tributos devidos ao Município;

III - o contribuinte que, comprovadamente, tenha incorrido em comportamento definido como crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei 8.137/1990, com prejuízo para a arrecadação Municipal.

IV - o contribuinte que tenha débito de Tributo Municipal, cujo fato gerador tenha ocorrido em 2002, salvo se estiver com a exigibilidade suspensa.


Art. 6º O contribuinte optante pelo REFIS VARGINHA será dele excluído nas seguintes hipóteses, mediante ato da Secretaria Municipal da Fazenda:


I - inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei ou em regulamento;

II - inadimplência no pagamento das parcelas do programa ou dos tributos Municipais vencidos após o protocolo da opção, por dois meses consecutivos ou três meses alternados, o que ocorrer primeiro;

III - apuração através de lançamento de ofício, de débito não incluído espontaneamente na confissão dos débitos alcançados pelo programa, salvo se pago integralmente em trinta dias, a contar da ciência do lançamento ou da decisão definitiva, administrativa ou judicial;

IV - Apuração, pela fiscalização, da prática de qualquer ato doloso ou fraudulento tendente a subtrair do Erário Municipal, no todo ou em parte, tributo que deveria recolher na condição de contribuinte ou responsável.


§ 1º A exclusão do contribuinte do programa implicará na perda do desconto concedido, e na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, além de pronta execução fiscal, incorporando-se ao montante não pago os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.


§ 2º A exclusão produzirá efeitos a partir do mês em que ocorrido o fato que ensejar a exclusão.


Art. 7º A homologação da opção pelo REFIS VARGINHA será efetuada pela Secretaria Municipal da Fazenda, com efeitos retroativos à data da formalização da opção.


Art. 8º A homologação da opção não implica em desconstituição da penhora ou renúncia de quaisquer garantias efetivadas nos autos de execução fiscal.


Art. 9º Quando a opção/confissão contiver débitos ajuizados não garantidos, a expedição da certidão prevista no art. 206 do CTN somente ocorrerá após a homologação da opção, e desde que não haja nenhum outro fato impeditivo.


Art. 10º Fica o Executivo autorizado a baixar normas complementares para a execução do programa.


Art. 11º Para atender ao disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002, que acrescentou o art. 88, aos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, fica estabelecida em dois por cento a alíquota mínima do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.


Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.



Prefeitura Municipal de Varginha, 20 de setembro de 2002; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.



MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL



PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO



ANIZIO DONIZETTI RODRIGUES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA