Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2002 LEI Nº 3.758 CRIA O "INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE VARGINHA – ISA/VG" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 3.758 CRIA O "INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE VARGINHA – ISA/VG" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.758

 

 

 

CRIA O "INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE VARGINHA – ISA/VG" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica criado o "INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE VARGINHA – ISA/VG", sob a forma de serviço social autônomo, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, vinculado por cooperação à Secretaria Municipal de Administração.


§ 1º O "ISA/VG" tem a seu cargo o Programa de Serviço de Assistência Médico-Hospitalar e Afim, destinado aos servidores públicos municipais, ativos e inativos, seus dependentes e pensionistas.

 

§ 2º A sede e o foro do "ISA/VG" serão na cidade de Varginha, Estado de Minas Gerais.


Art. 2º Para o desenvolvimento de sua finalidade institucional, o "ISA/VG" celebrará Contrato de Gestão com o Município de Varginha, cabendo à Secretaria Municipal de Administração a supervisão de sua execução, observado o disposto nesta Lei e no Estatuto da Entidade.


Art. 3º Competirá à Secretaria Municipal de Administração, em relação ao "ISA/VG":


I - promover os atos necessários à sua instituição, mediante:

a) formalização do respectivo Estatuto, segundo texto previamente submetido ao Prefeito Municipal, e por este aprovado em ato próprio;

b) registro, no Ofício das Pessoas Jurídicas, do instrumento neste inciso referido;

II - supervisionar a execução do Contrato de Gestão de que trata o artigo 2º desta Lei;

III – encaminhar, através da Secretaria Municipal da Fazenda, as contas anuais do "ISA/VG" ao Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal;

IV - apreciar e enviar ao Prefeito Municipal, para aprovação, após ouvido o Conselho de Administração, proposta de alteração do Estatuto ou do Contrato de Gestão, promovendo a ulterior formalização das modificações;

V - praticar os demais atos previstos por esta Lei e no Estatuto da Entidade, como de sua competência.

 

Parágrafo único. Preservada a autonomia gerencial, patrimonial, financeira e orçamentária do "ISA/VG", o Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo entre as partes, terá por objeto:


a) o estabelecimento dos instrumentos para a atuação, controle e supervisão da Entidade, nos campos administrativo, técnico, atuarial, contábil e econômico-financeiro;

b) a fixação de metas para a realização de suas finalidades;

c) o estabelecimento das responsabilidades pela execução e pelos prazos referentes aos programas, planos, projetos e atividades a cargo da Entidade, bem como a contrapartida por parte do Poder Público, conforme definida nesta Lei;

d) a avaliação de desempenho da Entidade, com aferição de sua eficiência e da observância dos princípios da legalidade, legitimidade, moralidade, razoabilidade.

e) a preceituação de parâmetros para a contratação, gestão e dispensa de pessoal, sob o regime trabalhista, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus programas, planos, projetos e atividades, bem como de seus produtos e serviços;

f) a formalização de cláusulas complementares, conforme previsto em dispositivos desta Lei.

 

Art. 4º A estrutura diretiva do "ISA/VG" compreenderá:


I - o Conselho de Administração, como órgão superior, de normatização e deliberação;

II - a Diretoria, como órgão executivo, integrada pelo Diretor Administrativo;

III - o Conselho Fiscal, como órgão de controle interno.

 

Parágrafo único. O Diretor Administrativo será de livre nomeação do senhor Prefeito Municipal, escolhido dentre pessoas de ilibada reputação.


Art. 5º O Conselho de Administração será composto por 07 (sete) membros, a saber:


I - seu Presidente, escolhido pelo Prefeito Municipal;

II - 01 (um) Conselheiro indicado pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores participantes do Instituto;

III - 01 (um) Conselheiro de livre escolha do Prefeito Municipal;

IV - 01 (um) Conselheiro indicado pela Associação dos Servidores Públicos do Município de Varginha;

V - 01 (um) Conselheiro indicado pela entidade representativa da classe dos servidores públicos municipais;

VI - 01 (um) Conselheiro representante dos servidores aposentados e pensionistas;

VII - 01 (um) Conselheiro indicado pela Câmara Municipal de Varginha.

 

§ 1º O Presidente e os Conselheiros terão suplentes escolhidos da mesma forma, e com idênticos requisitos, que os respectivos titulares.

 

§ 2° O Presidente do Conselho de Administração terá direito a voz e voto, inclusive de desempate.

 

§ 3° O Diretor Administrativo do "ISA/VG" participará das reuniões do Conselho, com direito de voz, mas sem direito a voto.

 

§ 4° O representante dos servidores aposentados e pensionistas será o mesmo que esteja compondo o Conselho do FAPEN.

 

§ 5° Caso não ocorram as indicações previstas nos incisos IV, V e VII deste artigo, dentro do prazo de 10(dez) dias a contar da solicitação escrita feita pelo Diretor Administrativo do "ISA/VG" às entidades citadas nos referidos incisos, o Prefeito Municipal fará as devidas indicações e nomeações, conforme sua conveniência.


Art. 6º Ao Diretor Administrativo do "ISA/VG" caberá a representação da Entidade, em juízo ou fora dele.

 

Art. 7º O Conselho Fiscal será composto por 07 (sete) membros, a saber:


I - seu Presidente, de livre escolha do Prefeito Municipal;

II - 01 (um) Conselheiro indicado pela entidade representativa da classe dos servidores públicos municipais;

III - 01 (um) Conselheiro representante dos servidores aposentados e pensionistas;

IV - 01 (um) Conselheiro indicado pela Câmara Municipal de Varginha.

V – 03(três) Conselheiros de livre escolha do Prefeito Municipal, dentre servidores estáveis da Administração Municipal.


§ 1º Aplica-se aos membros do Conselho Fiscal referidos nos incisos II, III e IV o disposto nos §§ 1º e 5º do artigo 5º, e a seu Presidente o estabelecido no respectivo § 2°.

 

§ 2° Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal não perceberão qualquer remuneração ou vantagem pelo desempenho de suas funções.


Art. 8º O Estatuto do "ISA/VG" estabelecerá, atendido o disposto nesta Lei:


I - a composição da Diretoria e as atribuições dos órgãos da estrutura diretiva básica, bem como os requisitos para a assunção da titularidade das funções nos mesmos;

II - o provimento, por meio de livre nomeação do senhor Prefeito, do cargo de Diretor Administrativo e a forma de escolha dos Conselheiros;

III - a duração e os casos de perda dos mandatos dos integrantes dos órgãos diretivos;

IV - o procedimento de convocação e o quorum de reunião e o de deliberação dos Conselhos, bem como da Diretoria, quando esta atuar colegiadamente.


Art. 9º Os Conselheiros e o Diretor Administrativo serão pessoalmente responsáveis pelos atos lesivos que praticarem com dolo, culpa, desídia ou fraude, bem como pelas infrações às legislações nacional e municipal pertinentes.

 

Art. 10. A estrutura administrativa do "ISA/VG" será estabelecida em seu Regimento Interno e Normas de Administração, objeto de aprovação pelo Conselho de Administração, ficando estabelecido que da mesma constarão os seguintes Cargos de Provimentos em Comissão, que desde logo ficam criados, que terão como parâmetros de remuneração, aquelas pagas pela Administração Direta do Município para cargos em comissão equivalentes:

 

01

Diretor Administrativo

CPC-6

01

Contador

CPC-4

 

Parágrafo único. Os salários dos empregados do "ISA/VG", inclusive dos cargos comissionados, serão revisados pelo mesmo índice aplicados aos vencimentos dos servidores públicos municipais.

 

Art. 11. O patrimônio do "ISA/VG" é constituído dos bens e direitos:


I - a ele destinados pelo Município de Varginha;

II - que vierem a ser adquiridos pela Entidade.

 

Art. 12. Compõem as receitas do "ISA/VG":


I - as parcelas dos recursos, a ele afetadas, formados pelos subsídios, contribuições, subvenções e aportes de receitas de responsabilidade do Município;

II - as taxas de adesão, mensalidades e frações dos custos dos serviços de responsabilidade dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas;

III - as dotações destinadas pelo Município;

IV - o produto das aplicações e investimentos realizados com os seus recursos e da alienação de seus bens e direitos;

V - os aluguéis e outros rendimentos derivados de seus bens e direitos;

VI - os recursos financeiros que forem destinados à Entidade;

VII - as receitas decorrentes de convênios, contratos e afins.

 

Parágrafo único. O subsídio mensal a ser repassado pelo Município ao "ISA/VG", corresponde àquele criado pela Lei Municipal nº 3.227/1999, que teve vigência prorrogada por prazo indeterminado por força da Lei Municipal nº 3.473/2001, e que se encontra consignado no Orçamento Municipal dentro da dotação de pessoal.


Art. 13. Os bens e direitos patrimoniais, assim como as receitas não poderão ter destinação diversa da estabelecida na legislação de regência.


Art. 14. O Plano de Benefícios do Programa de Serviço de Assistência Médico-Hospitalar e Afim dos Servidores Municipais, a ser estabelecido em Regulamento específico, aprovado pelo Conselho de Administração, assegurará aos servidores, ativos e inativos, aos dependentes mencionados nesta Lei, observado o que seus recursos disponíveis permitirem, serviços médicos, ambulatoriais, hospitalares, odontológicos e outros complementares, abrangidos, no mínimo: consultas médicas, exames complementares de diagnósticos e de tratamento e demais procedimentos ambulatoriais.


Art. 15. São beneficiários do "ISA/VG", desde que a ele aderirem:


I - os servidores públicos municipais ativos, inclusive os ocupantes de cargos comissionados, dos Poderes Executivo e Legislativo, abrangida a Administração Pública direta e fundacional, e os agentes políticos;

II - os servidores estatutários inativos, na data da publicação desta Lei e os que ulteriormente se inativarem neste regime;

III - os dependentes dos servidores descritos no incisos I e II, enquanto mantido o vínculo empregatício;

IV – os pensionistas de servidores estatutários.

 

§ 1º Enquadram-se, no conjunto dos servidores públicos municipais enunciados pelo "caput" deste artigo, aqueles que se encontrem à disposição, cedidos com ônus ao Município, em disponibilidade ou na situação prevista no artigo 38 da Constituição Federal.

 

§ 2º São dependentes nos termos do inciso III deste artigo:


I - o cônjuge

II – os(as) filhos(as) menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados ou estudantes até 24(vinte e quatro anos);

III – os filhos inválidos ou incapazes, sem renda própria;

IV – o(a) companheiro(a), de união estável, desde que comprovada;

V – os irmãos, avós e netos que vivam sob o mesmo teto do funcionário e que não tenham renda própria, devidamente comprovada na forma da legislação;

VI – o pai ou mãe, cujo somatório da renda familiar seja igual ou inferior a 3(três) salários mínimos.

 

§ 3º Os agentes políticos arcarão com o pagamento integral das despesas que realizarem através do "ISA/VG", não lhes sendo estendido os benefícios de que trata o artigo 17 desta Lei.

 

Art. 16. O cancelamento da inscrição do participante no Instituto dar-se-á:


I – definitivamente:

a) pelo falecimento;

b) pela perda da condição de servidor público municipal, ativo ou inativo.

 

II – provisoriamente, até que regularizada a situação de cancelamento da inscrição:

a) por deliberação do Conselho de Administração, em razão da inadimplência por 2 meses do servidor quanto às suas obrigações de contrapartida;

b) ou, quando da utilização dos serviços disponibilizados pelo Instituto de forma contrária ao regulamento.

 

Parágrafo único. A inscrição do dependente ou pensionista será cancelada na hipótese do inciso II deste artigo, assim como quando deixar o inscrito de preencher as condições necessárias à manutenção da mesma, inclusive quanto ao cônjuge, em face de separação judicial ou fática, ou de divórcio; companheiro ou companheira, pela dissolução da união.

 

Art. 17. Para custeio dos serviços médicos, que compreenderá as consultas, exames laboratoriais, exames complementares, raio X e outros estabelecidos pelo "ISA/VG", o Município subsidiará de acordo com os seguintes limites de custo operacional mensal, cabendo o restante ao próprio servidor:


I - até 5(cinco) pisos salariais mensais da Administração direta, 60% (sessenta por cento) do custo operacional mensal;

II - acima de 5(cinco) pisos salariais mensais da Administração direta, 40 %(quarenta por cento) do custo operacional mensal.

 

§ 1º Por custo operacional entende-se o valor das consultas e exames realizados pelos funcionários durante o mês, mediante a expedição da respectiva guia de atendimento.

 

§ 2º O subsídio de que trata o "caput" deste artigo, será pago até o limite de R$ 100,00 (cem reais) por servidor, devendo os valores que ultrapassarem este limite serem custeados pelo próprio servidor.

 

§ 3º A parcela cabível ao Município na forma deste artigo, será repassada diretamente ao "ISA/VG", para que proceda a liquidação dos serviços médicos prestados em favor dos servidores, conforme relatório mensal a ser apresentado.

 

§ 4º A parcela dos serviços devida pelo servidor será descontada em sua folha de pagamento mensal e repassada ao Instituto.

Art. 18. Ao aderir ao Instituto, o servidor deverá firmar autorização de desconto em folha de pagamento, dos valores que a ele couber pela utilização dos serviços médicos/ambulatorial disponibilizado pelo "ISA/VG", assim como das taxas e mensalidades pertinentes à manutenção de tais serviços.


Parágrafo único. A vinculação do servidor ao Instituto, não implica na obrigatoriedade de sua adesão ao sistema de internação de que trata o artigo seguinte desta Lei.


Art. 19. O "ISA/VG" poderá estabelecer com os hospitais mantidos ou sob a administração do Município, diretamente com os mesmos, ou através de associações a eles vinculadas, contrato/convênio para a internação de servidores, com acomodações em quartos de 2(dois) leitos.


§ 1º Para utilização do serviço de internação de que trata o "caput" deste artigo, o servidor deverá firmar contrato de adesão específico, assim como assumir o compromisso de arcar com a sua cota/parte correspondente, conforme definida no referido instrumento.

 

§ 2º O desconto mensal na folha de pagamento do servidor, face à sua adesão ao sistema de internação, não o exime do pagamento dos serviços médicos/laboratoriais de que trata o artigo anterior.

 

§ 3º No caso do serviço de internação vir a se tornar inviável financeiramente ao "ISA/VG", ou mesmo ao Município, o mesmo será interrompido e deixará de ser prestado e disponibilizado aos servidores.

 

§ 4º A decisão de cancelamento do serviço de internação será tomada pelo Diretor, desde que exista determinação do senhor Prefeito Municipal neste sentido.

 

§ 5º Uma vez cancelado o serviço, o servidor deixará de pagar a contribuição referida no § 1º deste artigo.


Art. 20. Para o sistema de internação porventura pactuado pelo "ISA/VG" com os hospitais mantidos ou sob a administração municipal, o Município contribuirá para com o Instituto com até R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinqüenta centavos) por servidor que aderir a tal sistema, limitada o total dessa contribuição até o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) mensais.


§ 1º A contribuição do Município, nos termos do "caput" deste artigo, será efetivada como complemento ao valor a ser pago pelo servidor em razão do benefício de internação que for estipulado a seu favor pelo "ISA/VG".

 

§ 2º Para a transferência da contribuição por parte do Município, o Instituto deverá informar, mensalmente, o número de servidores que aderiram ao sistema de internação e que autorizaram o desconto em folha de pagamento de sua cota/parte no plano, quando tal desconto for pactuado.


§ 3º A contribuição mensal referida neste artigo será paga de acordo com as disponibilidades de "caixa" do Município.

 

§ 4º Em razão do disposto no parágrafo anterior, o "ISA/VG" e o Chefe do Executivo Municipal estabelecerão, anualmente, um cronograma financeiro, que poderá ser variável, observado o limite estabelecido no "caput" deste artigo e que não prejudique os serviços públicos disponibilizados à população, nem mesmo as obras previstas no orçamento anual.


Art. 21. O Conselho de Administração fixará o nível anual de cobertura dos serviços, com base na arrecadação prevista, ocasião em que deverá estabelecer limitação para exames de custo elevado e fixação de elementos moderadores para consultas eletivas, emergenciais e exames complementares.


Art. 22. Os serviços médicos, hospitalares e afins poderão ser prestados em estabelecimentos próprios do "ISA/VG" que vierem a ser instituídos ou por meio de contratação de prestadores de serviços, públicos ou privados, mediante sistema de credenciamento e outros estabelecidos em Regulamento.


Parágrafo único. A remuneração dos serviços prestados por terceiros será fixada em tabela adotada pelo "ISA/VG", após aprovação por seu Conselho de Administração.


Art. 23. o "INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VARGINHA – ISA/VG" contará com Plano de Contas, Orçamento Anual e Plurianual e Plano de Aplicações e Investimentos.


Parágrafo único. Os documentos mencionados no "caput" deste artigo serão aprovados pelo Conselho de Administração competente.


Art. 24. As aplicações e investimentos efetuados pelo "ISA/VG" submeter-se-ão aos princípios da segurança, rentabilidade, liquidez e economicidade, e obedecerão a diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração, que aprovará os competentes Planos.


Art. 25. É vedado à Entidade atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval ou obrigar-se, de favor, por qualquer outra forma.


Art. 26. Existindo saldo de "caixa" suficiente, e nos casos em que se justificar, o Instituto poderá parcelar a cota/parte descrita no artigo 17 e devida pelo servidor, em até 6(seis) parcelas.


Parágrafo único. O parcelamento dependerá de expressa autorização do Diretor do "ISA/VG".


Art. 27. O exercício financeiro do "ISA/VG" coincidirá com o ano civil.


Art. 28. O regime contábil-financeiro ajustar-se-á ao prescrito pelas normas técnicas específicas, e as operações serão contabilizadas segundo os princípios geralmente aceitos, sendo seus resultados apurados pelo sistema de áreas de responsabilidades.

 

Art. 29. O Instituto manterá sua contabilidade, seus registros e seus arquivos atualizados, para facilitar a inspeção permanente e o controle das contas pela Secretaria Municipal de Controle Interno e pelo Conselho Fiscal.

 

Art. 30. Serão elaborados balancetes mensais, assim como balanço, relatório e prestação de contas anuais.

 

Art. 31. O "ISA/VG" formalizará, com base em sua escrituração contábil, demonstrações financeiras que expressem, com clareza, a sua situação patrimonial e as variações ocorridas no exercício, compreendendo:


a) balanço patrimonial;

b) demonstração do resultado do exercício;

c) demonstração financeira das origens das aplicações e dos recursos;

d) demonstração analítica dos investimentos.


Art. 32. O Instituto poderá celebrar contratos, ajustes e convênios, a fim de realizar seus objetivos institucionais.

 

Art. 33. É obrigação do Município e fundações, para com o "ISA/VG":


I - efetuar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao mês de competência, a transferência das contribuições, subsídios e aportes mensais que são encargo seu;

II - proceder, mensalmente, aos descontos, sobre a respectiva remuneração, das cotas/partes devidas pelos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas em razão da utilização dos serviços médicos/laboratoriais e do sistema de internação, quando for o caso, repassando-os ao Instituto, no prazo fixado no inciso anterior.

 

Art. 34. Sempre que as contribuições repassadas ao "ISA/VG" forem insuficientes para cobrir as suas despesas, o Município fará o aporte, em favor do mesmo, dos recursos adicionais necessários, desde que Lei específica assim autorize.

 

Art. 35. O "ISA/VG" goza de isenção de tributos municipais.

 

Art. 36. A eventual extinção do Instituto será determinada exclusivamente por Lei.

 

§ 1º Extinto o Instituto, será seu patrimônio destinado ao Município.

 

Art. 37. O sistema de subsídio saúde previsto na Lei Municipal nº 3.227/1999, será mantido até que criado e integralmente implantado o "INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VARGINHA – ISA/VG".

 

Parágrafo único. A partir da implantação do "ISA/VG", as Leis Municipais nº 3.227/1999 e 3.288/1999 estarão revogadas, passando o saldo financeiro devido pelo Município em decorrência de tais Leis, a ser responsabilidade do "ISA/VG", preservada a obrigação do Município de transferir ao mesmo, o montante em dinheiro equivalente para satisfação da obrigação.

 

Art. 38. O "ISA/VG" poderá manter o sistema de plano de saúde privado em favor dos servidores municipais que dele fizerem parte.

 

Art. 39. O Município de Varginha poderá ceder bens e servidores para prestar serviços junto ao "ISA/VG", assim como arcar com as despesas de criação do mesmo.


Art. 40. A data de implantação do "ISA/VG", para todos os efeitos, é a da celebração, com o Município, do Contrato de Gestão.


Art. 41. Ficam inseridos no PPA – Plano Plurianual 2002/2005 e na LDO – Leis de Diretrizes Orçamentárias 2002, como metas de prioridades, a criação do Serviço Social Autônomo de que trata esta Lei, conforme Anexos I e II, cuja finalidade é a manutenção do benefício de assistência à saúde do servidor, instituído pela Lei Municipal nº 3.227/1999.

 

Art. 42. Para efeito de custeio das despesas decorrente da execução desta Lei no corrente exercício, fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir Crédito Especial até o valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observadas as disposições contidas nos artigos 42 e seguintes da Lei Federal nº 4.320, sendo que os recursos para abertura de tal crédito decorrerão do cancelamento parcial da dotação destinada ao pagamento de pessoal, que hoje vem sendo utilizada para custeio do subsídio saúde instituído em favor dos servidores pela Lei Municipal nº 3.227/1999.


Parágrafo único O valor do crédito especial referido no "caput" do artigo será repassado como aporte financeiro ao "ISA/VG" e utilizado pelo mesmo para o custeio das ações de sua implantação e estruturação.

 

Art. 43. Em razão das despesas estabelecidas nesta Lei decorrer de benefício que já vem sendo concedido pela Administração por força da Lei Municipal nº 3.227/1999 e por já possuir previsão no orçamento do Município para o corrente exercício, a realização, enquanto ação governamental, não acarreta aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário-financeiro.

 

Art. 44. Para os exercícios seguintes, o Município fará constar do orçamento, dotação específica para o custeio de despesas decorrentes desta Lei.


Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 22 de outubro de 2002; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 


MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 


PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 


ANIZIO DONIZETTI RODRIGUES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA