Prefeitura de Varginha

  • Aumentar tamanho da fonte
  • Tamanho da fonte padrão
  • Diminuir tamanho da fonte
Página Inicial Legislação Municipal Leis 2002 LEI Nº 3.713 INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO (FUNDETUR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 3.713 INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO (FUNDETUR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 3.713


INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO (FUNDETUR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento do Turismo (FUNDETUR), com o objetivo de financiar e repassar recursos para serviços, obras, ações e atividades relativas ao turismo no Município:


I - elaboração, implantação do Plano Diretor de Turismo;

II - eventos turísticos, culturais e de negócios;

III - elaboração de planos de marketing e veiculação de propaganda promocional da cidade;

IV - manutenção e conservação de áreas municipais de interesse turístico;

V - treinamento de pessoal na área de turismo;

VI - sinalização turística;

VII - elaboração e contratação de pesquisa de demanda turística;

VIII - implantação e manutenção de banco de dados turísticos;

IX - apoio e produção de manifestações culturais, sociais e esportivas;

X - obras de infra-estrutura turística;

XI - outras atividades discutidas e desenvolvidas pelo Conselho Municipal do Turismo, visando a realização e o fomento do turismo.


Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a denominação "Fundo de Desenvolvimento do Turismo", a sigla "FUNDETUR" e o termo "Fundo" se equivalem.


Art. 2º São Beneficiárias de operações de financiamento com recursos do Fundo, em projetos que se enquadrem nos objetivos do Plano Diretor de Turismo, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público.


I - a concessão de financiamento a entidade de direito público fica condicionada ao cumprimento, pelo beneficiário, das exigências legais, relativas ao endividamento do setor público;

II - entende-se por beneficiários empresas ou pessoas físicas pertencentes ao Setor Turístico, como as filiadas aos Sindicatos ou Associações Patronais de Classe do Setor Turístico, agências de viagens, locadoras de automóveis, hotéis, bares, restaurantes e similares, eventos e apresentações artísticas, culturais e esportivas, comércio e indústria em geral, empresas de transporte lacustre, aéreo e rodoviário municipais.


Art. 3º São recursos financeiros do FUNDETUR:


I - dotações constantes no orçamento do Município e os créditos adicionais destinados a investimentos em turismo;

II - dotações orçamentárias ou transferências do Estado ou União, direcionadas ao turismo, transferidas ao Fundo mediante Convênio;

III - recursos provenientes de operações de crédito interno e externo de que o Município seja mutuário e destinados à área do turismo;

IV - resultado das aplicações financeiras das disponibilidades transitórias de caixa do fundo;

V - dotações a fundo perdido destinadas à área do turismo e consignadas por organismos nacionais ou internacionais, inclusive governamentais;

VI - receita proveniente da cobrança de taxas e emolumentos pelo exercício das responsabilidades do Município no setor de turismo;

VII - recursos originários de parceria entre o setor público e empresa ou entidade privada produtora de materiais e tecnologias, visando ao desenvolvimento do turismo;

VIII - recursos decorrentes da terceirização de serviços inerentes ao turismo;

IX - produto da cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando são revertidas a título de cachês ou direitos;

X - doações de pessoas físicas ou jurídicas públicas, privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais para o setor de Turismo;

XI - retornos relativos a principal e encargos de financiamentos concedidos pelo Fundo;

XII - rendas patrimoniais resultantes de exploração, locação ou arrendamento de bens do Município, vinculadas ao Setor de Turismo;

XIII - auxílios, subvenções e dotações diversas consignados em orçamento e destinados à área de investimento em turismo do Município;

XIV - recursos provenientes de contribuição de melhoria instituída pelo Estado ou Município, decorrentes de investimentos em turismo;

XV - outras rendas eventuais.


Parágrafo único. O Fundo transferirá ao Tesouro Municipal recursos para pagamento de serviço de dívida de operações de crédito contraída pelo Município e destinada ao Fundo, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.


Art. 4º O FUNDETUR, de natureza e individualização contábeis, será rotativo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo anterior, e seus recursos serão aplicados sob a forma de financiamento reembolsável e de repasses financeiros para serviços, obras, ações e atividades inerentes ao turismo municipal e ao interesse público.


§ 1º O prazo para concessão de financiamento será de até 10 (dez) anos contados da data de vigência desta Lei, facultado ao Poder Executivo propor sua prorrogação, com base em avaliação de desempenho do Fundo.


§ 2º Os repasses financeiros para serviços, obras, ações e atividades inerentes ao turismo municipal e ao interesse público estão condicionados ao limite máximo de 20% (vinte por cento) do capital do Fundo, sendo propostos pelo Conselho Gestor e autorizados pelo Prefeito Municipal mediante aprovação do COMTUR – Varginha.


Art. 5º Os recursos do Fundo serão utilizados no financiamento de inversões fixas e de capital de giro, em projetos de comprovada viabilidade técnica e econômico-financeira, estando as operações sujeitas às condições gerais:


I - o valor do financiamento não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do investimento global previsto;

II - caberá ao beneficiário prover o restante dos recursos necessários à implantação do projeto;

III - os financiamentos para capital de giro terão prazo total de até 03 (três) anos, sendo até 01 (um) ano de carência e até 02 (dois) anos de amortização;

IV - os financiamentos de inversões fixas e os financiamentos mistos, que abrangem inversões fixas e capital de giro, terão prazo máximo de 07 (sete) anos, sendo até 02 (dois) anos de carência e de até 05 (cinco) anos de amortização;

V - haverá reajuste monetário integral na forma a ser definida pelo Poder Executivo;

VI - juros, de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) serão calculados sobre o saldo devedor reajustado, pagos mensalmente no período de carência e juntamente com o principal no período de amortização;

VII - a remuneração do agente financeiro será de até 3% a.a. (três por cento ao ano), incidentes sobre o saldo devedor reajustado;

VIII - nos financiamentos para capital de giro, o agente financeiro poderá cobrar, além do previsto no inciso anterior, comissão de abertura de crédito, definida pelo Conselho Gestor, descontada no ato da liberação dos recursos;

IX - a amortização do principal será mensal, a partir do término da carência;

X - as garantias reais, subsidiárias ou fidejussórias, serão definidas pelo agente financeiro em cada financiamento, de acordo com as normas operacionais.


Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao Fundo serão depositados obrigatoriamente em conta bancária específica sob a denominação FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO, em agência de banco oficial.


Art. 6º Caberá ao CONSELHO GESTOR do Fundo de Desenvolvimento do Turismo exercer a gestão financeira, competindo-lhe:


I - propor ao Prefeito Municipal o Plano de Aplicação, contendo o cronograma financeiro da receita e da despesa e a elaboração da proposta orçamentária do Fundo;

II - promover a captação de recursos de qualquer natureza para atender os objetivos do Fundo;

III - movimentar recursos e controlar sua aplicação em conformidade com o Plano de Aplicação obedecidas a legislação e normas pertinentes;

IV - celebrar convênios, contratos e outros correlatos pertinentes à captação e aplicação de recursos;

V - realizar operações financeiras necessárias à integridade do valor monetário dos recursos disponíveis;

VI - apresentar ao Prefeito Municipal relatórios mensais das aplicações efetuadas;

VII - propor ao Prefeito Municipal normas complementares necessárias a gestão do Fundo.


Art. 7º Incumbe à Secretaria Municipal da Fazenda a supervisão financeira do Conselho Gestor e do Agente Financeiro do Fundo, em especial no que se refere a:


I - elaboração do Cronograma Financeiro;

II - elaboração da proposta orçamentária.


Art. 8º Compete ao Prefeito Municipal aprovar o plano de captação e aplicação dos recursos conforme diretrizes estabelecidas nos planos de ação do Governo, acompanhar a sua execução e decidir sobre programas a serem implementados com os recursos do Fundo.


Art. 9º Compõem o Grupo Gestor, presidido pelo Secretário Municipal de Turismo e Comércio:


I - Secretário Municipal de Turismo e Comércio;

II - Secretário Municipal de Planejamento Urbano;

III - Secretário Municipal de Agricultura;

IV - 02 (dois) representantes da Administração Pública Municipal, nomeados pelo Prefeito Municipal.


Art. 10. Os demonstrativos financeiros do Fundo obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320/1964 e às normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.


Parágrafo único. Ficam obrigados o agente financeiro e o Conselho Gestor do Fundo a apresentar relatórios específicos na forma solicitada pelo Secretário Municipal da Fazenda.


Art. 11. A extinção do Fundo poderá ser efetivada mediante Lei ou decisão judicial, sendo o seu patrimônio absorvido pelo Município.


Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias corridos.


Art. 13. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 10 de julho de 2002; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

SEBASTIÃO EGÍDIO LEMOS DE MENDONÇA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO E COMÉRCIO