Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2002 LEI Nº 3.712 INSTITUI O PROGRAMA "AGENTE JOVEM DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO" NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 3.712 INSTITUI O PROGRAMA "AGENTE JOVEM DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO" NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 3.712


INSTITUI O PROGRAMA "AGENTE JOVEM DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO" NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica instituído o "Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano" no Município de Varginha, com o objetivo de estimular os jovens de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos à permanência no sistema educacional e proporcionar experiências práticas que os preparem para futuras inserções no mundo do trabalho, especialmente jovens pertencentes a famílias de baixa renda em situação de risco e vulnerabilidade social.


Art. 2º Os objetivos do Programa são:


I - criar condições para a inserção, reinserção e permanência do jovem no sistema de ensino;

II - promover sua integração à família, à comunidade e à sociedade;

III - desenvolver ações que oportunizem o protagonismo juvenil;

IV - preparar o jovem para atuar como agente de transformação e desenvolvimento de sua comunidade;

V - contribuir para a diminuição dos índices de violência, uso de drogas, DST/AIDS, gravidez não planejada;

VI - desenvolver ações que facilitem sua integração e interação, quando da sua inserção no mundo do trabalho.


Art. 3º O Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano consistirá:

I - na concessão de auxílio-pecuniário, no valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo nacional;

II - na prática de atividades comunitárias e de capacitação adicional, realizadas e ministradas pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas ou parcerias, obedecidas as restrições do Ministério do Trabalho e do Emprego.


Parágrafo único. O pagamento do auxílio-pecuniário será feito mediante crédito bancário, em nome do beneficiário do Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano, assistido por seu representante legal.


Art. 4º Para fins do Programa "Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano" será considerado beneficiário o jovem de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos de idade, que não exerça atividade remunerada, esteja estudando ou fora da escola disposto a retornar, egressos de programas sociais, pertencentes à família de baixa renda em situação de vulnerabilidade e risco social.


Art. 5º Para habilitar-se no Programa, o beneficiário deverá preencher os seguintes requisitos, cumulativamente:

I - ter idade de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos;

II - estudar em escola pública ou comprovar seu retorno a escola;

III - comprovar que é residente e domiciliado no Município;

IV - pertencer a família de baixa renda, cujos membros tenham rendimento bruto mensal per capita igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, computando-se a totalidade dos rendimentos brutos dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza, incluindo-se os benefícios e valores concedidos por órgãos públicos ou entidades particulares, excetuado apenas o benefício instituído por este Programa;

V - assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, assistido por seu representante legal, declarando ter conhecimento das regras do programa, às quais se sujeitará, sob pena de sofrer as sanções previstas no artigo 10, § 1º, desta Lei.


§ 1º Para efeitos do Programa, considera-se como família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizados pelo juízo competente, bem como parentes ou outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e contribuam economicamente para a sua subsistência.


§ 2º Para o enquadramento na faixa etária, considera-se a idade do beneficiário em números de anos completados até o dia do ano em que ocorrer seu cadastramento no Programa.


§ 3o O beneficiário será desligado automaticamente do programa na data em que completar 18 (dezoito) anos;


Art. 6º A aferição da renda e dos demais requisitos para a concessão do benefício será realizada quando do cadastramento inicial e em qualquer fase do programa.


Art. 7º Para participar do Programa, o beneficiário, além de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 5º desta Lei, deverá:

I - manter freqüência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas do mês de benefício;

II - cumprir a carga horária fixada para as atividades comunitárias e de capacitação teórica;

III - não ultrapassar o limite de faltas estipuladas no Termo de Compromisso e Responsabilidade.


Parágrafo único. A participação no Programa não gera quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e a Prefeitura do Município de Varginha.


Art. 8º O Programa será implantado gradativamente, priorizando os beneficiários pertencentes às famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, observando-se os seguintes critérios, pela ordem, sem prejuízo do atendimento ao disposto no artigo 5º desta Lei:


I - menores faixas de renda bruta familiar per capita;

II - menor grau de escolaridade do beneficiário;

III - famílias com filhos e/ou dependentes com idade até 23 (vinte e três) meses, em estado de desnutrição;

IV - famílias com filhos e/ou dependentes portadores de necessidades especiais;

V - famílias monoparentais;

VI - famílias com maior número de filhos e/ou dependentes menores de 20 (vinte) anos;

VII - famílias com filhos e/ou dependentes sob medidas específicas de proteção ou socioeducativas, previstas, respectivamente, nos artigos 99 a 102 e 112 da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990;

VIII - famílias com dependentes idosos ou portadores de necessidades especiais;

IX - condições de moradia.


Art. 9º A concessão dos benefícios previstos no artigo 3º será interrompida se:


I - o beneficiário tiver a freqüência inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) das atividades comunitárias e de capacitação teórica, bem como, das aulas da escola no mês de benefício, sem justificativa acompanhada de documento comprobatório;

II - forem descumpridos quaisquer dos requisitos previstos nos artigos 5º e 7º, ou desatendidas as cláusulas firmadas no Termo de Compromisso e Responsabilidade;

III - a renda bruta familiar per capita ultrapassar o limite estabelecido no inciso V do artigo 5º desta Lei.


Parágrafo único. Nos casos de redução da renda bruta familiar per capita para nível inferior ao previsto no inciso V do artigo 5º, ou de restauração das condições previstas nos artigos 5º e 7º desta Lei, a concessão dos benefícios será restabelecida, mas sem direito a pagamento retroativo.


Art. 10. Será excluído do Programa o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens.


§ 1º Na hipótese de recebimento ilícito do auxílio, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o beneficiário, assistido por seu representante legal, será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida indevidamente, corrigida na forma da legislação municipal aplicável.


§ 2º Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou parceria que concorra para a concessão ilícita do benefício, aplica-se, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, multa equivalente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos na forma prevista na legislação municipal aplicável.


Art. 11. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares e entidades de direito privado, visando ao desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta Lei.


Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o Programa.


Art. 12. O Programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização.


Art. 13. O Programa será desenvolvido também em período de férias escolares.


Art. 14. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas no corrente exercício financeiro, no orçamento da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP sob o código:


08.00.00 – Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social

08.02.00 – Apoio à Criança e ao Adolescente

33.90.00.00-08.243.4005.9042 - 89


Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei não causarão impacto orçamentário financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.


Art. 16. Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.


Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.



Prefeitura Municipal de Varginha, 10 de julho de 2002; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.



MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL



PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

MYRIAM APARECIDA SANT’ANA BRAGA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL