PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.705
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA AGRÍCOLA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SUSTENTÁVEL – COMAPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
DA FINALIDADE
Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA AGRÍCOLA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SUSTENTÁVEL – COMAPA, órgão colegiado autônomo, normativo e consultivo, encarregado de assessorar o Poder Público Municipal em assuntos referentes a implementação da política de desenvolvimento rural no Município.
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA AGRÍCOLA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SUSTENTÁVEL - COMAPA:
I - colaborar na elaboração de Projetos de Leis pertinentes ao desenvolvimento rural;
II - colaborar na elaboração dos Planos Plurianuais normativos e planos operativos anuais emitindo parecer sobre a sua viabilidade política e técnico-financeira;
III - fazer o acompanhamento da execução dos Planos, fiscalizando e avaliando a execução das ações neles determinados;
IV - emitir parecer sobre ações do Executivo Municipal, de outros órgãos públicos e de entidades privadas relativas ao desenvolvimento do meio rural;
V - assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;
VI - zelar pela articulação e pelo entrosamento entre as políticas Municipais e as políticas do Estado e da União relativas ao desenvolvimento rural;
VII - manter relacionamento formal com os outros Conselhos Municipais, encaminhando os assuntos que demandem as manifestações pertinentes às suas áreas de atuação;
VIII - solicitar aos Órgãos Federais, Estaduais e Municipais competentes o suporte técnico complementar para as ações executivas do Município relativas ao desenvolvimento rural;
IX - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas que desenvolvem atividades relativas ao desenvolvimento rural;
X - emitir parecer sobre a celebração de convênios, contratos e acordos da iniciativa do Poder Executivo, relativas ao desenvolvimento rural;
XI - promover e orientar programas educativos e culturais visando à melhoria da qualidade de vida das comunidades rurais;
XII - elaborar e reformular o Regimento Interno do COMAPA;
XIII - fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento rural.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA AGRÍCOLA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SUSTENTÁVEL – COMAPA será composto de:
I - 01 (um) representante do Poder Executivo;
II - 01 (um) representante do Poder Legislativo;
III - 01 (um) representante do Codema;
IV - 01 (um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais;
V - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
VI - 01 (um) representante da Emater;
VII - 01 (um) representante do Instituto Mineiro de Agropecuária;
VIII - 01 (um) representante da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Varginha;
IX - 01 (um) representante de cada associação rural legalmente constituídos;
X - 01 (um) representante da Minasul.
§ 1º Cada membro do COMAPA terá um suplente, que o substituirá em casos de impedimentos ou ausência.
§ 2º Os Conselheiros representantes de órgãos públicos e de outras entidades serão indicados pelos seus respectivos dirigentes que tenham competência para tal.
§ 3º Na primeira composição do COMAPA os Conselheiros especificados nos incisos de I a IX, deste artigo, serão empossados pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 4º O Mandato do COMAPA será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 5º No prazo de 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos dos Membros do COMAPA os conselheiros e seus respectivos suplentes deverão ser indicados e empossados para os novos mandatos.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º A função dos membros do COMAPA será considerado serviços relevantes prestados à Comunidade, e, como tal, será exercida sem remuneração.
Art. 5º As sessões do COMAPA serão públicas.
Art. 6º Os atos do COMAPA tornar-se-ão públicos através dos meios usuais e disponíveis, sem ônus para os cofres públicos.
Art. 7º O COMAPA terá uma diretoria eleita pelos Conselheiros, composta por:
I - presidente;
II - vice-presidente;
III - secretário.
Parágrafo único. As competências da Diretoria do COMAPA serão disciplinadas no Regimento Interno.
Art. 8º O Regimento Interno será baixado pelo Prefeito no prazo de 30(trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias previstas no orçamento e não causarão impacto orçamentário financeiro por serem consideradas despesas irrelevantes conforme art. 7o da Lei 3.522/2001.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 27 de junho de 2002; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
MURILO FORESTI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA