Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2002 LEI Nº 3.705 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA AGRÍCOLA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SUSTENTÁVEL – COMAPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 3.705 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA AGRÍCOLA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SUSTENTÁVEL – COMAPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 3.705


CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA AGRÍCOLA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SUSTENTÁVEL – COMAPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


DA FINALIDADE


Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA AGRÍCOLA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SUSTENTÁVEL – COMAPA, órgão colegiado autônomo, normativo e consultivo, encarregado de assessorar o Poder Público Municipal em assuntos referentes a implementação da política de desenvolvimento rural no Município.


DA COMPETÊNCIA


Art. 2º Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA AGRÍCOLA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SUSTENTÁVEL - COMAPA:


I - colaborar na elaboração de Projetos de Leis pertinentes ao desenvolvimento rural;

II - colaborar na elaboração dos Planos Plurianuais normativos e planos operativos anuais emitindo parecer sobre a sua viabilidade política e técnico-financeira;

III - fazer o acompanhamento da execução dos Planos, fiscalizando e avaliando a execução das ações neles determinados;

IV - emitir parecer sobre ações do Executivo Municipal, de outros órgãos públicos e de entidades privadas relativas ao desenvolvimento do meio rural;

V - assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;

VI - zelar pela articulação e pelo entrosamento entre as políticas Municipais e as políticas do Estado e da União relativas ao desenvolvimento rural;

VII - manter relacionamento formal com os outros Conselhos Municipais, encaminhando os assuntos que demandem as manifestações pertinentes às suas áreas de atuação;

VIII - solicitar aos Órgãos Federais, Estaduais e Municipais competentes o suporte técnico complementar para as ações executivas do Município relativas ao desenvolvimento rural;

IX - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas que desenvolvem atividades relativas ao desenvolvimento rural;

X - emitir parecer sobre a celebração de convênios, contratos e acordos da iniciativa do Poder Executivo, relativas ao desenvolvimento rural;

XI - promover e orientar programas educativos e culturais visando à melhoria da qualidade de vida das comunidades rurais;

XII - elaborar e reformular o Regimento Interno do COMAPA;

XIII - fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento rural.


DA COMPOSIÇÃO


Art. 3º O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA AGRÍCOLA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SUSTENTÁVEL – COMAPA será composto de:


I - 01 (um) representante do Poder Executivo;

II - 01 (um) representante do Poder Legislativo;

III - 01 (um) representante do Codema;

IV - 01 (um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais;

V - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

VI - 01 (um) representante da Emater;

VII - 01 (um) representante do Instituto Mineiro de Agropecuária;

VIII - 01 (um) representante da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Varginha;

IX - 01 (um) representante de cada associação rural legalmente constituídos;

X - 01 (um) representante da Minasul.


§ 1º Cada membro do COMAPA terá um suplente, que o substituirá em casos de impedimentos ou ausência.


§ 2º Os Conselheiros representantes de órgãos públicos e de outras entidades serão indicados pelos seus respectivos dirigentes que tenham competência para tal.


§ 3º Na primeira composição do COMAPA os Conselheiros especificados nos incisos de I a IX, deste artigo, serão empossados pelo Chefe do Executivo Municipal.


§ 4º O Mandato do COMAPA será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.


§ 5º No prazo de 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos dos Membros do COMAPA os conselheiros e seus respectivos suplentes deverão ser indicados e empossados para os novos mandatos.


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 4º A função dos membros do COMAPA será considerado serviços relevantes prestados à Comunidade, e, como tal, será exercida sem remuneração.


Art. 5º As sessões do COMAPA serão públicas.


Art. 6º Os atos do COMAPA tornar-se-ão públicos através dos meios usuais e disponíveis, sem ônus para os cofres públicos.


Art. 7º O COMAPA terá uma diretoria eleita pelos Conselheiros, composta por:


I - presidente;

II - vice-presidente;

III - secretário.


Parágrafo único. As competências da Diretoria do COMAPA serão disciplinadas no Regimento Interno.


Art. 8º O Regimento Interno será baixado pelo Prefeito no prazo de 30(trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.


Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias previstas no orçamento e não causarão impacto orçamentário financeiro por serem consideradas despesas irrelevantes conforme art. 7o da Lei 3.522/2001.


Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 27 de junho de 2002; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

MURILO FORESTI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA