Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2002 LEI Nº 3.702 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO, ATRAVÉS DE FIXAÇÃO DE PLACAS INDICATIVAS, DOS TRABALHOS SOCIAIS, CULTURAIS, EDUCACIONAIS, ESPORTIVOS E HOSPITALARES, DENTRE OUTROS, SUBVENCIONADOS PELO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 3.702 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO, ATRAVÉS DE FIXAÇÃO DE PLACAS INDICATIVAS, DOS TRABALHOS SOCIAIS, CULTURAIS, EDUCACIONAIS, ESPORTIVOS E HOSPITALARES, DENTRE OUTROS, SUBVENCIONADOS PELO MUNICÍPIO DE VARGINHA

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 3.702


DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO, ATRAVÉS DE FIXAÇÃO DE PLACAS INDICATIVAS, DOS TRABALHOS SOCIAIS, CULTURAIS, EDUCACIONAIS, ESPORTIVOS E HOSPITALARES, DENTRE OUTROS, SUBVENCIONADOS PELO MUNICÍPIO DE VARGINHA.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º As entidades civis filantrópicas ou não, sediadas no Município de Varginha, que receberem subvenções sociais ou econômicas do Poder Público Municipal, ficam obrigadas a confeccionar e afixar em local visível placa alusiva aos recursos recebidos, para conhecimento da população, na qual deverá constar:


I - nome do Projeto;

II - valor do recurso anualmente recebido do Município, através de subvenção social ou econômica, especificando o nº da Lei autorizativa e do respectivo convênio;

III - brasão do Município e nome da Prefeitura Municipal de Varginha;

IV - logomarca, se possuir e nome da entidade.


§ 1º A placa a que se refere este artigo deverá ter as dimensões mínimas de 1,00m de altura por 2,00m de base e ser afixada no local da execução do projeto.


§ 2º As exigências estabelecidas neste artigo somente prevalecerão para as entidades que foram contempladas com recursos financeiros do Município em valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) anuais.


Art. 2º As despesas com a confecção da placa mencionada no artigo anterior ficarão a cargo exclusivo da entidade beneficiada, não podendo ser paga com recurso público repassado pelo Município.


Art. 3º Para fins de recebimento de quaisquer outras subvenções Municipais, as entidades beneficiadas deverão comprovar haver cumprido as exigências da presente Lei, no ato de apresentação do relatório e da prestação de contas nos termos da legislação Municipal pertinente.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 20 de junho de 2002; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO