Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2002 LEI Nº 3.694 INSTIUI O PROGRAMA "BOLSA-TRABALHO" NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 3.694 INSTIUI O PROGRAMA "BOLSA-TRABALHO" NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.694


INSTIUI O PROGRAMA "BOLSA-TRABALHO" NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa-Trabalho no Município de Varginha, com o objetivo de estimular a inserção sócio-econômica de desempregados, pertencentes especialmente às famílias de baixa renda.


Art. 2º Os objetivos do Programa são:


I - propiciar o resgate da cidadania de desempregados que pertençam a famílias de baixa renda;

II - propiciar aos desempregados capacitação adicional e qualificação profissional;

III - desenvolver atividades de caráter comunitário, que melhorem a qualidade de vida;

IV - gerar renda nos bairros e na cidade.


Art. 3º O Programa Bolsa-Trabalho consistirá:


I - na concessão de auxílio-pecuniário, em valor a ser fixado em Decreto correspondente a, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) e, no máximo, 100% (cem por cento) do salário mínimo nacional, além de seguro de vida coletivo e atendimento de despesas de deslocamento para a realização de atividades comunitárias e de formação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 2 (dois) anos;

II - na prática de atividades comunitárias e de capacitação adicional, realizadas e ministradas pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas ou parceiras, obedecidas as restrições do Ministério do Trabalho e do Emprego.


Parágrafo único. O pagamento do auxílio-pecuniário será feito mediante crédito bancário, em nome do beneficiário do Programa Bolsa-Trabalho (PBT), assistido por seu representante legal.


Art. 4º Para fins do Programa Bolsa-Trabalho (PBT), será considerado beneficiário a pessoa que não exerça atividade remunerada ou esteja desempregada, não possua rendimentos próprios, pertença a família de baixa renda e com ela resida no Município há mais de 5 (cinco) anos.


Art. 5º Para habilitar-se no Programa, o beneficiário deverá preencher os seguintes requisitos, cumulativamente:


I - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;

II - estar desempregado há mais de 6 (seis) meses e não estar recebendo o seguro-desemprego;

III - estar estudando ou após ser cadastrado no programa se dispuser a estudar;

IV - comprovar que é residente e domiciliado no Município há mais de 5 (cinco) anos;

V - pertencer a família de baixa renda, cujos membros tenham rendimento bruto mensal per capita igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, computando-se a totalidade dos rendimentos brutos dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza, incluindo-se os benefícios e valores concedidos por órgãos públicos ou entidades particulares, excetuado apenas o benefício instituído por este Programa;

VI - assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, declarando ter conhecimento das regras do programa, às quais se sujeitará, sob pena de sofrer as sanções previstas no art. 10, § 1º, desta Lei.


Parágrafo único. Para efeitos do Programa Bolsa-Trabalho, considera-se como família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizados pelo juízo competente, bem como parentes ou outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e contribuam economicamente para a sua subsistência.


Art. 6º A aferição da renda e dos demais requisitos para a concessão do benefício será realizada quando do cadastramento inicial e em qualquer fase do programa.


Art. 7º Para participar do Programa Bolsa-Trabalho, o beneficiário, além de cumprir os requisitos estabelecidos no art. 5º desta Lei, deverá:


I - cumprir a carga horária fixada para as atividades comunitárias;

II - comparecer as aulas de cursos profissionalizantes;

III - não ultrapassar o limite de faltas estipuladas no Termo de Compromisso e Responsabilidade.


Parágrafo único. A participação no Programa não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e o Município.


Art. 8º O Programa Bolsa-Trabalho será implantado gradativamente, priorizando os beneficiários pertencentes a famílias em situação agravante de pobreza, observando-se os seguintes critérios, pela ordem, sem prejuízo do atendimento ao disposto no art. 5º desta Lei:


I - menores faixas de renda bruta familiar per capita;

II - menor grau de escolaridade do beneficiário;

III - famílias com filhos e/ou dependentes com idade até 23 (vinte e três) meses, em estado de desnutrição;

IV - famílias com filhos e/ou dependentes portadores de necessidades especiais;

V - famílias monoparentais;

VI - famílias com maior número de filhos e/ou dependentes menores de 20 (vinte) anos;

VII - famílias com filhos e/ou dependentes sob medidas específicas de proteção ou socio-educativas, previstas, respectivamente, nos artigos 99 a 102 e 112 da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990;

VIII - famílias com dependentes idosos ou portadores de necessidades especiais;

IX - condições de moradia.


Art. 9º A concessão dos benefícios previstos no art. 3º será interrompida se:


I - o beneficiário obtiver ocupação remunerada;

II - o beneficiário tiver freqüência inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas do mês de benefício, sem justificativa acompanhada de documento comprobatório;

III - forem descumpridos quaisquer dos requisitos previstos nos artigos 5º e 7º, ou desatendidas as cláusulas firmadas no Termo de Compromisso e Responsabilidade;

IV - a renda bruta familiar per capita ultrapassar o limite estabelecido no inciso V do art. 5º desta Lei.


Parágrafo único. Nos casos de redução da renda bruta familiar per capita para nível inferior ao previsto no inciso V do art. 5º, ou de restauração das condições previstas nos artigos 5º e 7º desta Lei, a concessão dos benefícios será restabelecida, mas sem direito a pagamento retroativo.


Art. 10. Será excluído do Programa Bolsa-Trabalho, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens.


§ 1º Na hipótese de recebimento ilícito do auxílio, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o beneficiário será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida indevidamente, corrigida na forma da legislação municipal aplicável.


§ 2º Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou parceira que concorra para a concessão ilícita do benefício, aplica-se, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, multa equivalente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos na forma prevista na legislação municipal aplicável.


Art. 11. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares e entidades de direito privado, patronais e sindicais, visando ao desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta Lei.


Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o Programa.


Art. 12. O Programa Bolsa-Trabalho ficará a cargo da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização.


Art. 13. O Programa Bolsa-Trabalho contará com um Conselho, presidido pelo(a) Secretário(a) Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP constituído por titulares ou representantes de órgãos governamentais e não governamentais, definido em Decreto pelo Chefe do Poder Executivo.


§ 1º O Conselho mencionado no caput deste artigo terá por atribuições o contínuo acompanhamento, a avaliação e a formulação de sugestões visando ao aperfeiçoamento do Programa Bolsa-Trabalho.


§ 2º As atividades exercidas pelos membros do Conselho serão consideradas de relevância pública, portanto, não serão remuneradas.


Art. 14. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas no corrente exercício financeiro, no orçamento da Secretaria Municipal Habitação e Promoção Social - SEHAP sob a rubrica: 3.3.90.00.00-08.243.4005.9042-100


Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei não causarão impacto orçamentário financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.


Art. 16. Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.


Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.



Prefeitura Municipal de Varginha, 11 de junho de 2002; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.



MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL



PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO



MYRIAM APARECIDA SANTANA BRAGA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL