Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2002 LEI Nº 3.687 INSTITUI O PROJETO "PRO-MAMONA" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 3.687 INSTITUI O PROJETO "PRO-MAMONA" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 3.687


INSTITUI O PROJETO "PRO-MAMONA" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Varginha, com fulcro no art. 223 da Lei Orgânica Municipal, o Projeto "PRO-MAMONA", com objetivo de fomento à produção.


Art. 2º Os objetivos do programa são:


I - incentivar a cultura da mamona propiciando a diversificação da produção agrícola no Município;

II - gerar novas oportunidades de emprego e renda no setor rural, carente de projetos alternativos visando a geração de renda;

III - contribuir para diminuição do êxodo rural, e, via de consequência, impedir o crescimento desordenado de nossa zona urbana;

IV - permitir a produção de biodiesel como alternativa energética limpa e renovável e a utilização racional dos recursos disponíveis na natureza;

V - permitir a produção de subprodutos, como a torta de mamona, que é adubo orgânico e de grande capacidade de recuperação de solos degradados;

VI - contribuir para o associativismo e o cooperativismo como forma de unir produtores rurais para enfrentar as dificuldades do setor;

VII - permitir que o Município atue como fomentador de novas tecnologias e implementador de alternativas para o homem do campo;

VIII - promover ações integradas gerando novas perspectivas para os produtores rurais.


Art. 3º O "PRO-MAMONA" será implementado pelo Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Agricultura, com a assessoria técnica da EMATER.


Art. 4º O Projeto será concretizado através das seguintes modalidades de ajuste a serem firmadas pelo Município:


I - arrendamento de áreas localizadas no território municipal e pertencentes a produtores rurais, num total de até 100 (cem) hectares/por ano, com a contrapartida de pagamento ao proprietário da terra, de um valor de até R$ 8,00 (oito) reais/mensais por hectare;

II - parceria com o proprietário da terra, com a contrapartida de recebimento, pelo proprietário, de 15% (quinze por cento) do total do óleo produzido ou, no mesmo percentual, do valor anual arrecadado com a alienação do produto beneficiado, cabendo à Administração a deliberação sobre a contrapartida a ser concedida, se, em produto ou em dinheiro;

III - parceria com o proprietário da terra, com a contrapartida de recebimento, pelo proprietário, de 50% (cinquenta por cento) do total do óleo produzido ou, no mesmo percentual, do valor anual arrecadado com a alienação do produto beneficiado, cabendo à administração a deliberação sobre a contrapartida a ser concedida, se, em produto ou em dinheiro;

IV - parceria com o proprietário da terra, com a contrapartida deste devolver ao Município, o dobro do quantitativo de sementes de mamona recebido para ser aplicada no cultivo.


§ 1º As áreas arrendadas ou mesmo aquelas oferecidas para integração no Projeto, na forma dos incisos II, III e IV deste artigo, serão indicadas por uma Comissão nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, com a presença de servidores da Secretaria Municipal da Agricultura, técnicos da EMATER, Sindicato Rural e representantes dos Conselhos Comunitários Rurais, Câmara Municipal e da Associação Comercial e Industrial de Varginha - ACIV, cabendo a deliberação ao Secretário Municipal de Agricultura, observando para a escolha, os benefícios da possível parceria, face aos aspectos técnicos e produtivos da área, os custos de produção e outros que, devidamente apontados, justifiquem a escolha e/ou a rejeição da área.


§ 2º O arrendamento e/ou a parceria mencionada neste artigo serão formalizados através de instrumentos próprios, por prazo não superior a dois anos.


§ 3º O total das áreas a serem utilizadas nas parcerias de que tratam os incisos II, III e IV deste artigo, não poderão ultrapassar a 100 hectares/ano.


§ 4º A Secretaria Municipal de Agricultura deverá dar amplo conhecimento do Projeto à população.


Art. 5º Do Contrato de Arrendamento de que trata o inciso I do artigo anterior, deverá constar:


a) qualificação das Partes, com identificação descritiva da área;

b) a obrigação do Município de responsabilizar-se pelo fornecimento de insumos (sementes, fertilizantes, corretivos, agroquímicos) e de custear as despesas com colheita, preparo da terra, secagem dos frutos, beneficiamento e etc;

c) valor de R$ 8,00 (oito) reais/mensais por hectare de área arrendada, a ser recebido pelo proprietário ou quem de direito;

d) forma de liquidação da importância descrita na alínea anterior, mediante o comparecimento do interessado junto à Tesouraria Municipal e contra a assinatura do competente recibo de quitação;

e) permissão expressa do proprietário da área para que prepostos do Município tenham livre acesso na mesma, mediante a transferência, durante o prazo do arrendamento, do direito de uso e gozo da área arrendada;

f) garantia de que a Administração poderá retirar os frutos pendentes, mesmo após o vencimento do Contrato, sem quaisquer direito ao proprietário;

g) obrigação do proprietário, durante o prazo do contrato, de pagar todos os impostos incidentes sobre a área.


Art. 6º Do contrato de parceria de que trata o inciso II do artigo 4º, deverá constar:


I - as obrigações constantes das alíneas "a", "b", "e", "f" e "g" do artigo anterior;

II - contrapartida de recebimento, pelo proprietário, de 15% (quinze por cento) do total do óleo produzido ou, no mesmo percentual, do valor anual arrecadado com alienação do produto beneficiado, cabendo à administração a deliberação sobre a contrapartida a ser concedida, se, em produto ou em dinheiro;


Art. 7º Do contrato de parceria de que trata o inciso III do artigo 4º, deverá constar:


I - as obrigações constantes das alíneas "a", "e" "f" e "g" do artigo 5º desta Lei;

II - obrigação do Município de responsabilizar-se pelo fornecimento de insumos (sementes, fertilizantes, corretivos, agroquímicos) e do proprietário da área de preparar a terra para o plantio, o trato cultural, a colheita, a secagem, o beneficiamento e o transporte da mamona produzida;

III - contrapartida de recebimento, pelo proprietário, do correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total do óleo produzido ou, no mesmo percentual, do valor anual arrecadado com alienação do produto beneficiado, cabendo à administração a deliberação sobre a contrapartida a ser concedida, se, em produto ou em dinheiro.


Art. 8º Do contrato de parceria de que trata o inciso IV do artigo 4º, deverá constar:


I - qualificação das Partes, com identificação descritiva da área;

II - a obrigação do proprietário da área de responsabilizar-se pelo pagamento das despesas com insumos (fertilizantes, corretivos, agroquímicos), colheita, preparo da terra, secagem dos frutos, beneficiamento e etc;

III - a obrigação do Município de fornecer o quantitativo de sementes necessários ao plantio da área;

IV - a condição de que todo o fruto produzido na área, inclusive os rendimentos dele advindos pertencerão única e exclusivamente ao proprietário da área, que terá apenas a obrigação e o compromisso de restituir em dobro ao Município, até cinco dias após cada colheita, o quantitativo de sementes que este lhe concedeu para a cultura;

V - permissão expressa do proprietário da área para que prepostos do Município tenham livre acesso na mesma, para a fiscalização e acompanhamento do desenvolvimento do Projeto;

VI - obrigação do proprietário, durante o prazo do contrato, de pagar todos os impostos incidentes sobre a área.


Art. 9º Nos casos dos contratos firmados com base nos artigos 7º e 8º, o proprietário ficará obrigado a ressarcir os danos que vier a causar por culpa ou dolo ao Município, tudo conforme apurado em regular processo administrativo e observados os gastos que a Municipalidade realizou com a parceria.


Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica na ocorrência de caso fortuito ou de força maior que interfiram diretamente na produção, devidamente comprovado por laudo da EMATER e ratificado pelo Secretário Municipal de Agricultura.


Art. 10. Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura a coordenação e o gerenciamento do Projeto "PRÓ-MAMONA", podendo a mesma, observados os normativos superiores, fixar cronograma e normas procedimentais de execução do mesmo.


§ 1º O Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura, observado o dimensionamento do Projeto, deverá providenciar as aquisições dos bens e equipamentos necessários à implementação e funcionamento do programa.


§ 2º Na execução do Projeto a Secretaria Municipal de Agricultura poderá utilizar-se de máquinas e pessoal próprios da administração, ou mesmo contratá-los, na forma da Lei.


§ 3º Ficará sobre a responsabilidade da Secretaria Municipal de Controle Interno, o acompanhamento e a fiscalização de todos os gastos relativos ao Projeto "PRO-MAMONA".


Art. 11. Na execução do Projeto "PRÓ-MAMONA", o Município poderá firmar parceria com a EMATER, a quem competirá:


I - elaborar o projeto técnico;

II - prestar assessoria técnica e acompanhar a implementação do projeto através de avaliações periódicas;

III - auxiliar a Secretaria Municipal de Agricultura na seleção da(s) área(s) a ser(em) arrendada(s);

IV - colaboração na mobilização dos produtores rurais para a implementação do "PRÓ-MAMONA";

V - capacitar os produtores que irão participar do "PRÓ-MAMONA", através de palestras, cursos, seminários, etc.


Art. 12. Para efeito do que dispõe o artigo 10 desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a fornecer insumos, máquinas e implementos e sementes para os produtores rurais que farão parte do "PRÓ-MAMONA".


Art. 13. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a realizar a venda da produção da mamona "in natura" ou após o beneficiamento em óleo através de leilões, a serem realizados de acordo com a produção.


§ 1º O subproduto denominado torta da mamona será usado pela Secretaria Municipal de Agricultura como adubo orgânico nas áreas pertencentes ao Município e naquelas que integrarem o Projeto "PRÓ-MAMONA".


§ 2º A torta de mamona poderá também ser trocada em sementes com os produtores participantes do Projeto, sendo que, para cada 1000 (mil) quilos de torta de mamona oferecida pelo Município, o produtor deverá dar 400 (quatrocentos) quilos de grãos de mamona.


Art. 14. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas no corrente exercício financeiro, no orçamento da Secretaria Municipal de Agricultura, sob o código: 10.01.00.20.606.7005.9078.33.90.00.169


Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei não causarão impacto orçamentário-financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.


Art. 16. A critério do Chefe do Poder Executivo a presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto para melhor aplicação.


Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 06 de junho de 2002; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

MURILLO FORESTI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA