Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2002 LEI Nº 3.685 AUTORIZA A PERMUTA DE ÁREA DE TERRENO PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL

LEI Nº 3.685 AUTORIZA A PERMUTA DE ÁREA DE TERRENO PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.685


AUTORIZA A PERMUTA DE ÁREA DE TERRENO PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a permutar um terreno de sua propriedade localizada no Bairro Jardim Damasco, constituída pelo lote de nº 20A, da Quadra 31, com área total de 200,00m², por lote de terreno pertencente à Senhora Ana Aparecida Silvério, ou quem de direito, localizada à Rua Joaquim Carlos, na Vila Mendes, com área total de 60,00m², devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, no Livro 2.R1, sob o nº 12.401.


Parágrafo único. Por estar inserido dentro do Programa Habitacional do Município, o lote de terreno dado em permuta pelo Município é atribuído o valor de R$ 300,00, mesmo preço adotado para a venda de lotes aos contemplados nos Projetos Habitacionais implantados pela Prefeitura, enquanto que o da senhora Ana Aparecida Silvério, em R$ 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais), conforme laudo de avaliação elaborado pela Administração e constante do Processo Administrativo nº 8.513/1995.


Art. 2º Embora a diferença de valores entre as áreas a serem permutadas, não existirá torna na permuta ou qualquer obrigação de indenização compensatória.


Art. 3º Realizada a transação imobiliária de que trata esta Lei, a área de terreno recebida pelo Município em permuta, será integrada àquela localizada na Vila Mendes, onde será implantado um Projeto Ambiental.


Art. 4º Todas as despesas relativas à permuta de imóveis de que trata a presente Lei, mormente as que dizem respeito à escrituração e respectivos assentamentos registrais, correrão por conta exclusiva do Município de Varginha.


Art. 5º Para cumprimento da presente Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar a escritura pública de permuta competente.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 06 de junho de 2002; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO