Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2002 LEI Nº 3.676 ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 112 E 113 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.673, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995

LEI Nº 3.676 ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 112 E 113 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.673, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 3.676


ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 112 E 113 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.673, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Os artigos 112 e 113 da Lei Municipal nº 2.673/1995 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha, das Autarquias e das Fundações Municipais, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 112 Para amamentar o próprio filho ou o filho adotivo ou a criança que esteja sob sua guarda judicial, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora terá direito a um descanso especial de 1 (uma) hora a cada jornada de 8 (oito) horas de trabalho, dividido em 2 (dois) períodos de ½ (meia) hora, sendo um descanso no primeiro e o outro no segundo expediente".

Art. 113 À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença-maternidade, devidamente remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.

§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias;

§ 2º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 90 dias;

§ 3º No caso de adoção ou guarda judicial de criança, a partir de 4(quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias".


Art. 2º As obrigações decorrentes desta Lei não se aplicam a fatos anteriores à sua publicação.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 23 de maio de 2002; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO