Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2002 LEI Nº 3.667 DISPÕE SOBRE ÁREAS ESPECIAIS DE ESTACIONAMENTO MEDIANTE REMUNERAÇÃO NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 3.667 DISPÕE SOBRE ÁREAS ESPECIAIS DE ESTACIONAMENTO MEDIANTE REMUNERAÇÃO NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.667


DISPÕE SOBRE ÁREAS ESPECIAIS DE ESTACIONAMENTO MEDIANTE REMUNERAÇÃO NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica estabelecido no Município de Varginha, o sistema de áreas especiais de estacionamento, mediante remuneração, denominadas "ÁREA AZUL", cuja exploração poderá ser outorgada à iniciativa privada mediante regular processo licitatório.


Art. 2º As áreas de que trata o artigo anterior, os horários de funcionamento, a fixação da remuneração, as condições e especificidades da concessão de exploração, bem como os demais critérios e aspectos operacionais do Sistema de exploração do serviço e as tarifas serão objetos de Decreto a ser baixado pelo Poder Executivo Municipal.


Parágrafo único. Havendo a exploração da "ÁREA AZUL", através de concessão, fica a concessionária obrigada a contratar, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de seu efetivo, os menores pertencentes ao Programa de Assistência ao Menor de Varginha – PAMEV do Centro de Desenvolvimento da Criança – CDC. Os demais 50% (cinqüenta por cento) do efetivo, não especializado a serem contratados, prioritariamente, no município, dando preferência à mão de obra local.


Art. 3º Os recursos obtidos com a concessão ou exploração da "ÀREA AZUL" serão repassados ao Fundo de Assistência ao Trânsito - FATRAN, de acordo com o art. 3o, I da Lei 3.562/2001.


Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a concessão de exploração os recursos da "ÁREA AZUL" serão repassados mediante convênio ao Centro de Desenvolvimento da Criança – CDC - pela exploração do serviço.


Art. 4º O estacionamento de veículo, nos limites da "ÁREA AZUL", sem o correspondente pagamento da remuneração devida, acarretará ao proprietário do veículo a multa constante no Código Brasileiro de Trânsito, além de medidas administrativas e pagamento de taxas de notificação e demais penalidades cabíveis.


Art. 5º Nenhuma responsabilidade caberá ao Município por acidentes, danos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos ou seus usuários venham a sofrer nos locais de estacionamento.


Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa dias), a contar da data de sua publicação.


Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 3.370 de 19 de outubro de 2000.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 30 de abril de 2002; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

MYRIAM APARECIDA SANT’ANA BRAGA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL