PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.667
DISPÕE SOBRE ÁREAS ESPECIAIS DE ESTACIONAMENTO MEDIANTE REMUNERAÇÃO NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica estabelecido no Município de Varginha, o sistema de áreas especiais de estacionamento, mediante remuneração, denominadas "ÁREA AZUL", cuja exploração poderá ser outorgada à iniciativa privada mediante regular processo licitatório.
Art. 2º As áreas de que trata o artigo anterior, os horários de funcionamento, a fixação da remuneração, as condições e especificidades da concessão de exploração, bem como os demais critérios e aspectos operacionais do Sistema de exploração do serviço e as tarifas serão objetos de Decreto a ser baixado pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Havendo a exploração da "ÁREA AZUL", através de concessão, fica a concessionária obrigada a contratar, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de seu efetivo, os menores pertencentes ao Programa de Assistência ao Menor de Varginha – PAMEV do Centro de Desenvolvimento da Criança – CDC. Os demais 50% (cinqüenta por cento) do efetivo, não especializado a serem contratados, prioritariamente, no município, dando preferência à mão de obra local.
Art. 3º Os recursos obtidos com a concessão ou exploração da "ÀREA AZUL" serão repassados ao Fundo de Assistência ao Trânsito - FATRAN, de acordo com o art. 3o, I da Lei 3.562/2001.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a concessão de exploração os recursos da "ÁREA AZUL" serão repassados mediante convênio ao Centro de Desenvolvimento da Criança – CDC - pela exploração do serviço.
Art. 4º O estacionamento de veículo, nos limites da "ÁREA AZUL", sem o correspondente pagamento da remuneração devida, acarretará ao proprietário do veículo a multa constante no Código Brasileiro de Trânsito, além de medidas administrativas e pagamento de taxas de notificação e demais penalidades cabíveis.
Art. 5º Nenhuma responsabilidade caberá ao Município por acidentes, danos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos ou seus usuários venham a sofrer nos locais de estacionamento.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa dias), a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 3.370 de 19 de outubro de 2000.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 30 de abril de 2002; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
MYRIAM APARECIDA SANT’ANA BRAGA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL