PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.664
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR À INDÚSTRIA MINEIRA DE FORJADOS LTDA., ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA PARA CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DE SUAS DEPENDÊNCIAS INDUSTRIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a doar à empresa INDÚSTRIA MINEIRA DE FORJADOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF provisório sob o nº 04.706.902/0001-07, para implantação de sua unidade industrial destinada à indústria de forjar peças de aço e metais e atividades conexas, uma área de terreno com aproximadamente 58.827,00m², localizada no distrito industrial do bairro Imaculada Conceição, nesta cidade, bem como as benfeitorias precárias nela existentes.
Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior, avaliado em R$ 1.176.540,00 (um milhão, cento e setenta e seis mil, quinhentos e quarenta reais), tem as delimitações e confrontações, que deverão ser devidamente transcritas na escritura pública de doação.
Inicia-se no ponto 0(zero) localizado na Avenida Projetada em divisa com área do Dr. Paulo Frota, conforme projeto. Do ponto 0(zero) segue por 206,00m confrontando com a Avenida Projetada até encontrar o ponto 01. Do ponto 01, deflete à esquerda, segue-se por dois lances: um de 82,00m e outro de 122,00m ambos confrontando com a Avenida Projetada até encontrar o ponto 02. Do ponto 02 deflete-se à direita seguindo-se por 125,00m confrontando com área da Prefeitura Municipal de Varginha até encontrar o ponto 03. Do ponto 03 deflete-se à direita e segue por 380,00m confrontando com área da Prefeitura Municipal de Varginha, até encontrar o ponto 04. Do ponto 04 deflete-se à direita e segue por 240,00m confrontando com Dr. Paulo Frota até encontrar aí o ponto inicial 0(zero).
Os limites acima mencionados perfazem uma área total de aproximadamente 58.827,00m² conforme levantamento planimétrico feito pela Administração.
§ 1º Todas as despesas com a Escritura Pública de Doação, inclusive de registro imobiliário, correrão por conta exclusiva da Donatária.
§ 2º As melhorias/benfeitorias que estão assentadas na área e que integram a doação, estão em estado precário e, algumas delas, em ruínas.
Art. 3º O imóvel doado em conformidade com a presente Lei, será revertido sem ônus de espécie alguma ao Patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se dentro do prazo de 06 (seis) meses a contar da data de escritura pública de doação, a Donatária não construir e iniciar suas atividades industriais no local.
§ 1º O imóvel doado reverterá ainda ao Patrimônio do Município, com todas as benfeitorias nele existente, sem qualquer ônus, se, a qualquer tempo, a Donatária ou seus sucessores vierem a encerrar suas atividades empresariais no Município antes do prazo de 10 (dez) anos contados da data da assinatura da escritura pública de doação, e/ou ainda se a mesma deixar de cumprir o compromisso social assumido, qual seja, o de participação no Programa "Empresa Cidadã", com a doação para o patrimônio público municipal de 20(vinte) computadores novos, 02(duas) impressoras e a pintura, uma vez por ano e por um período de 5(cinco) anos, do prédio de uma Escola Estadual, conforme definido pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º A Administração Municipal estabelecerá as cores, os materiais, a escola, e a época em que deverá ser realizado o serviço de pintura do prédio escolar.
Art. 4º A empresa INDÚSTRIA MINEIRA DE FORJADOS LTDA fica obrigada ao cumprimento das obrigações constantes do Protocolo de Intenções assinado entre a mesma e o Município de Varginha em 29 de outubro de 2001 e do Termo Aditivo a ele firmado em 08/04/2002, anexos ao Processo Administrativo nº 13.981/2001, bem como solidariamente seus sócios e sucessores a qualquer tipo, sendo que o descumprimento de qualquer cláusula dos referidos instrumentos, que ficam fazendo parte integrantes desta Lei, implicará em reversão, ao Município de Varginha, da área doada com todas as benfeitorias e edificações nela existentes, sem nenhum ônus para o mesmo.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 10 (dez) anos de que trata o artigo 3º desta Lei, cumpridas todas as obrigações constantes do Protocolo de Intenções e, especialmente, o compromisso social assumido pela empresa e especificado no § 1º, do referido artigo 3º desta Lei, deixará de incidir sobre o imóvel o encargo de reversão ao patrimônio público municipal.
Art. 5º As obrigações contidas nesta Lei prevalecem perante sucessores, a qualquer título, da Empresa donatária.
Art. 6º A empresa INDÚSTRIA MINEIRA DE FORJADOS LTDA, após lavrada a escritura de doação, poderá oferecer o imóvel doado em garantia de financiamento, em primeira hipoteca, sendo certo que ao Município de Varginha será garantida a hipoteca em segundo grau.
Art. 7º O Executivo somente poderá dar cumprimento aos termos da presente Lei, após a reversão da área de que trata o artigo 1º, ao Município, pela sua antiga donatária.
Art. 8º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de doação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.589/2001.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 23 de abril de 2002; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
SAMUEL MAGANHA FILHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO