Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2002 LEI Nº 3.662 AUTORIZA A ASSINATURA DE ESCRITURA DE RE-RATIFICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 3.662 AUTORIZA A ASSINATURA DE ESCRITURA DE RE-RATIFICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 3.662


AUTORIZA A ASSINATURA DE ESCRITURA DE RE-RATIFICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica o Município de Varginha, através do Chefe do Poder Executivo, autorizado a assinar escritura pública de re-ratificação com o senhor José Ribeiro da Silva e s/m., de modo a fazer inserir na escritura pública de aquisição de imóvel em decorrência de desapropriação amigável, lavrada no Serviço Notarial Privativo – 1º Ofício, no livro 225, fls. 084, Braga Livro nº 225, às fls. 084, a aquisição das benfeitorias removíveis existentes sobre a referida área adquirida.


Art. 2º Em razão do disposto no artigo anterior resultar na aquisição de bens, fica o Município autorizado a pagar aos desapropriados anteriormente identificados, a título de indenização pelas benfeitorias, a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que será paga no ato da assinatura da escritura pública de re-ratificação mencionada.


Parágrafo único. O valor da indenização estabelecido no "caput" deste artigo, está abaixo do valor da avaliação realizada por técnicos da administração Municipal, cujo laudo consta do Processo Administrativo nº 2.433/2002.


Art. 3º Além do objeto da desapropriação, será também retificado na escritura originária o valor da indenização, de modo a acrescer a importância descrita no artigo anterior.


Art. 4º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no Orçamento Anual do Município, especificamente na rubrica:

04.01.00.04.121.8090.9104.4490 (21).


Art. 5º Em razão da despesa estabelecida nesta Lei já possuir previsão no orçamento do Município para o corrente exercício, a mesma, enquanto ação governamental, não acarreta aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário-financeiro.


Art. 6º Todas as despesas cartorárias com a escritura de re-ratificação, correrão por conta exclusiva do Município, as quais serão custeadas por dotação orçamentária própria.


Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 17 de abril de 2002; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO