PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.658
AUTORIZA O MUNICÍPIO A REALIZAR TRANSAÇÃO PARA A TERMINAÇÃO DE LITÍGIO FISCAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Nos termos do artigo 171 do Código Tributário Nacional, fica o Município de Varginha autorizado a celebrar transação com a empresa NOVO HORIZONTE HOSPITALAR, CNPJ nº 17.411.232/0001-35, com sede nesta cidade, à Rua Prof. Antônio Domingos Chaves, nº 1, Jardim Petrópolis, para a terminação de litígio fiscal e conseqüente extinção de crédito tributário, parte oriunda da Certidão de Dívida Ativa e parte levantada através do Processo Tributário Administrativo nº 2.787/2001.
Parágrafo único. Fica o Prefeito Municipal designado como Autoridade competente para celebrar a transação.
Art. 2º O valor total do crédito tributário atualizado até o mês de março do corrente ano, com todos os encargos, inclusive despesas processuais, é de R$ 789.743,99 (Setecentos e oitenta e nove mil, setecentos e quarenta e três reais e noventa e nove centavos), sendo que a transação a ser pactuada para a extinção de tal crédito, com conseqüente terminação do executivo fiscal – Processo Judicial nº 707.99.013229-2 (CDA nº 01/99) e liquidação do crédito apurado através do Processo Tributário Administrativo nº 2.787/2001, constituirá na prestação de serviços médicos/hospitalares à população varginhense, conforme determinado e autorizado pela Secretaria Municipal de Saúde, até a liquidação integral do débito.
Art. 3º Os serviços médicos/hospitalares serão prestados de forma parcelada, conforme as necessidades da administração e mediante as "Guias de Autorização de Procedimentos/Atendimentos", expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º A empresa terá a obrigação de prestar, mensalmente, serviços médicos/hospitalares, até o montante de 5% do débito atualizado, sendo certo que, na forma da Lei Municipal, a atualização ocorrerá durante todo o período de vigência do "Termo de Transação".
§ 2º Nos meses em que a demanda administrativa justificar e desde que haja aquiescência prévia da empresa, o percentual de que trata o parágrafo anterior poderá vir a ser alterado para maior.
§ 3º Os tipos de procedimentos médicos/hospitalares a serem prestados pela empresa, os beneficiários, bem como os locais e as condições da prestação dos serviços, serão definidos pela Secretaria Municipal de Saúde, sob aprovação do senhor Prefeito Municipal.
§ 4º A empresa não estará obrigada a prestar serviços médicos/hospitalares que, comprovadamente, não executa regularmente.
Art. 4º A apuração do "quantum" em reais de serviços prestados pela empresa ao Município para efeito de abatimento em seu débito tributário, será feita através da aplicação da Tabela "SUS" sobre os procedimentos médicos/hospitalares realizados, observado o mês da prestação dos serviços.
§ 1º O encontro de contas entre os serviços prestados e o débito tributário da empresa será realizado mensalmente, conforme relatório de atividades e procedimentos elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde e encaminhado à Secretaria Municipal da Fazenda, que, após as averiguações cabíveis, fará a liquidação tributária correspondente, mantendo, em aberto, o saldo de crédito tributário restante.
§ 2º Para efeito da liquidação tributária referida nesta Lei, somente será considerado como realizado pela empresa "Novo Horizonte Hospitalar", o procedimento ou serviço médico/hospitalar que tiver sido previamente autorizado pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 3º Será considerado como autorizado, nos termos do parágrafo anterior, o procedimento ou serviço que estiver acobertado com a "Guia de Autorização de Procedimento/Atendimento" expedida pela SEMUS.
Art. 5º A Fazenda Pública Municipal será representada, em todos os atos relacionados à transação, pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário Municipal da Fazenda e, no caso do crédito tributário ajuizado, também pelo Procurador Geral do Município.
Art. 6º A transação deverá ser formalizada mediante termo firmado pelos senhores Prefeito Municipal, Secretário Municipal da Fazenda, pelo Procurador Geral do Município e pelo contribuinte.
§ 1º São cláusulas essenciais do "Termo de Transação Tributária":
I - identificação das partes e de seus respectivos representantes legais;
II - número dos processos administrativos que deram origem aos lançamentos tributários;
III - número do processo judicial e da respectiva CDA, quanto à parte do crédito executada e número do Processo Tributário Administrativo, que ainda está em fase de cobrança administrativa;
IV - os termos em que se dará a transação, com especificação precisa das obrigações da empresa;
V - cláusula de imediata cobrança judicial do remanescente do crédito, caso a empresa deixe de cumprir o ajuste de transação firmado;
VI - o prazo estimado para liquidação do débito;
VII - declaração expressa da empresa reconhecendo a legitimidade, certeza e liquidez do crédito tributário, objeto da transação;
VIII - obrigação da empresa de prestar os procedimentos médicos/hospitalares de acordo com as normas médicas;
IX - outras condições procedimentais que se fizerem necessárias à espécie.
§ 1º Para efeito do inciso "V" deste artigo, ocorrerá o rompimento do ajuste de Transação firmado quando a empresa deixar de prestar os procedimentos/serviços, conforme especificado na "Guia de Autorização de Procedimento/Atendimento".
§ 2º O "Termo de Transação Tributária" será juntado aos autos do processo tributário administrativo, ensejador do respectivo lançamento tributário.
§ 3º No caso do crédito tributário ajuizado, compete ao Procurador Geral do Município, ou quem este designar, requerer, junto ao juízo competente, a homologação do "Termo de Transação" e o sobrestamento do feito, até cumprimento integral da obrigação.
§ 4º Na hipótese de existência de recurso administrativo interposto pelo contribuinte, de embargos judiciais apresentados nos Autos da Execução Fiscal, ou outro processo judicial cuja causa envolva o crédito tributário anteriormente especificado, a transação tributária fica condicionada à desistência dos referidos procedimentos.
§ 5º A efetivação da transação estabelecida por esta Lei, não alcança custas judiciais porventura devidas em decorrência da execução fiscal, que deverão ser pagas pela empresa.
Art. 7º A prestação dos serviços médicos/hospitalares poderá envolver o fornecimento de materiais médicos e/ou medicamentos, desde que tal fornecimento esteja previsto na "Guia de Autorização de Procedimento/Atendimento" expedida pela SEMUS.
Parágrafo único. Para efeito de apuração de valores para a transação tributária, o possível fornecimento de materiais e/ou medicamentos, quando da prestação dos serviços, obedecerá à disposição contida no "caput" do artigo 4º desta Lei, especialmente no que tange à aplicação da tabela de preços ali referida.
Art. 8º Firmado o "Termo de Transação Tributária" de que trata o artigo 5º, a Fazenda Municipal poderá expedir em favor da empresa, Certidão Positiva de Débito com efeito negativo, na forma do que dispõe o artigo 206 do Código Tributário Nacional, sob o fundamento de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Parágrafo único. A Certidão de que trata o "caput" deste artigo, terá prazo especial de validade de 30 (trinta) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 16 de abril de 2002; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ANIZIO DONIZETTI RODRIGUES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
EDUARDO ANTÔNIO CARVALHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE