PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.651
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A FIRMAR CONVÊNIO COM O CENTRO DE ATENDIMENTO INTERESCOLAR – CEAI.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a firmar convênio com o CENTRO DE ATENDIMENTO INTERESCOLAR – CEAI, objetivando a mútua colaboração entre as partes convenentes visando a manutenção do Projeto "Centro de Atendimento Interescolar".
Art. 2º Para a efetivação dos objetivos do Convênio referido no artigo anterior, serão obrigações do Município para o exercício de 2002:
a) ceder 03(três) servidores municipais para o Centro, sendo 02(dois) Professores e 01(um) Auxiliar de Serviços Gerais, arcando com todos os encargos decorrentes desta cessão;
b) fornecer transporte e alimentação aos alunos integrantes do Projeto Interescolar de Atendimento.
§ 1º Para o custeio das despesas referidas na alínea "B", o Município poderá despender, mensalmente, até a importância mensal de R$ 1.250,00(um mil e duzentos e cinqüenta reais).
§ 2º A administração poderá utilizar-se de sua própria estrutura ou mesmo contratar os serviços de terceiros, para o fornecimento da alimentação e do transporte aos alunos.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações próprias do Município, consignadas no orçamento do corrente exercício, especificamente nas rubricas:
08.04.02.12.365.2010.9020.2102-3350-112
07.01.01-12.361.2005.9018-3190-55
07.01.02-12.361.2005.9018-3190-58
Art. 4º Como contrapartida, O Centro de Atendimento Interescolar – CEAI, deverá se comprometer no instrumento de Convênio, dentre outras obrigações de praxe, a manter as atividades do Projeto e de utilizar o apoio dado pelo Município, exclusivamente na sua consecução.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei, não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º O instrumento de Convênio de que trata esta Lei poderá ser renovado nos próximos exercícios, se as partes assim o desejarem, mas desde que existam dotações orçamentárias específicas para os custeios de suas despesas e o prazo de cada instrumento não seja superior a 12(doze) meses.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 12 de abril de 2002; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO