Prefeitura de Varginha

  • Aumentar tamanho da fonte
  • Tamanho da fonte padrão
  • Diminuir tamanho da fonte
Página Inicial Legislação Municipal Leis 2002 LEI Nº 3.650 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A FIRMAR CONVÊNIO COM O SINDICATO DOS METALÚRGICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 3.650 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A FIRMAR CONVÊNIO COM O SINDICATO DOS METALÚRGICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.650


AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A FIRMAR CONVÊNIO COM O SINDICATO DOS METALÚRGICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a firmar Termo de Convênio com o SINDICATO DOS METALÚRGICOS, inscrito no CNPJ sob o nº 258708558/0001-38, com sede nesta cidade, visando a mútua colaboração para a implantação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI e para o desenvolvimento das atividades do Conselho Comunitário do Bairro Corcetti.


Art. 2º A obrigação do Sindicato dentro do referido Convênio será a de ceder o imóvel de sua propriedade, localizado à Rua Gumercindo Corcetti, s/nº, para o Município, para que este ali instale o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI e permita a realização de atividades do Conselho Comunitário do Bairro.


Parágrafo único. A cessão do imóvel, que será gratuita, deverá ocorrer na data de assinatura do Convênio até 31 de dezembro de 2004.


Art. 3º Como contrapartida no Convênio, o Município deverá:


a) realizar reformas de melhorias no imóvel, até o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

b) arcar com o pagamento das taxas de água e luz durante a utilização, assim como dos impostos que vierem a incidir sobre o mesmo neste período;

c) permitir, esporadicamente, que o Sindicato utilize o imóvel para a realização de eventos pertinentes às suas atividades, nos termos do que for estabelecido no instrumento de Convênio.


Parágrafo único. As obras de reforma de que trata a alínea "a" deste artigo, poderão ser realizadas com pessoal próprio da administração ou mediante contratação de terceiros.


Art. 4º Para custear as despesas decorrentes da execução desta Lei no corrente exercício, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando, para tanto, as disposições constantes do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Parágrafo único. Para a realização das despesas nos exercícios seguintes, o Município fará consignar dotações específicas nos respectivos orçamentos.


Art. 5º Por força do disposto no artigo 7º, da Lei Municipal nº 3.522/2001 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa decorrente desta Lei é considerada irrelevante, motivo pelo qual a mesma está ressalvada do disposto no artigo 16, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na forma de seu § 3º.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.



Prefeitura Municipal de Varginha, 12 de abril de 2002; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.



MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL



PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO



MYRIAM APARECIDA SANT’ANA BRAGA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL