Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2002 LEI Nº 3.649 ESTABELECE NORMAS E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO E PARTICIPAÇÃO NO "PROMAIS" - PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO E INCENTIVO À FORMAÇÃO TÉCNICA E SUPERIOR, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.610/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 3.649 ESTABELECE NORMAS E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO E PARTICIPAÇÃO NO "PROMAIS" - PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO E INCENTIVO À FORMAÇÃO TÉCNICA E SUPERIOR, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.610/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 3.649



ESTABELECE NORMAS E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO E PARTICIPAÇÃO NO "PROMAIS" - PROGRAMA MUNICIPAL  DE  APOIO  EINCENTIVO À FORMAÇÃO TÉCNICA E SUPERIOR, INSTITUÍDO PELA  LEI MUNICIPAL Nº 3.610/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, e em conformidade com o disposto na alínea "e" do inciso II do artigo 8º da Lei Orgânica do Município, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º O "PROMAIS – PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO E INCENTIVO À FORMAÇÃO TÉCNICA E SUPERIOR", instituído no âmbito do Município de Varginha por força da Lei Municipal nº 3.610/2001, será operacionalizado de acordo com as normas e condições estabelecidas por esta Lei e pelo Regulamento a ser baixado pelo Chefe do Executivo.


Art. 2º O "PROMAIS", de iniciativa da Administração Municipal, será implementado através de uma parceria entre o Município de Varginha e uma Instituição Financeira, sendo que o número de beneficiários do Programa será estipulado anualmente pela Administração Municipal, conforme a disponibilidade de recursos existentes para o Programa.


Art. 3º Para efeito de implantação do "PROMAIS" no corrente exercício, o Município de Varginha fará um aporte financeiro inicial da ordem de R$ 232.000,00 (duzentos e trinta e dois mil reais), em favor da Instituição Financeira que vincular-se como parceira no referido Programa, com destinação de aplicação exclusiva no mesmo.


Parágrafo único. Como fonte de custeio orçamentário para a realização da despesa de que trata o "caput" deste artigo, será utilizado o recurso advindo do crédito especial a ser aberto pelo Executivo na forma do autorizado no artigo 3º da Lei Municipal nº 3.610/2001.


Art. 4º A transferência dos recursos destinados anualmente para a manutenção do "PROMAIS" se dará mediante a assinatura de "Termo de Obrigação" e/ou "Convênio" pela Instituição Financeira, do qual deverá constar as seguintes obrigações, dentre outras:


a) cumprimento fiel das diretrizes do Programa e das disposições legais pertinentes ao mesmo, bem como das orientações expedidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura para sua condução e desenvolvimento;

b) utilização dos recursos que lhe foram transferidos exclusivamente em prol do Programa;

c) disponibilização, à Administração, de todas as informações que lhe forem solicitadas sobre o Programa;

d) permitir vistoria contábil e auditoria nos documentos pertinentes ao Programa, quando julgadas necessárias;

e) manter permanente acompanhamento do equilíbrio financeiro do Programa;

f) disponibilizar sua estrutura física e administrativa para a execução do Programa, arcando com todas as despesas operacionais e de funcionamento;

g) prestar contas dos recursos, na forma do que lhe for solicitado;

h) restituir ao Município, no caso de falência, encerramento de suas atividades e/ou suspensão do Projeto, o montante financeiro existente na "carteira" do Programa;

i) responder pelos danos e prejuízos porventura causados pelo descumprimento das normas pertinentes ao Programa;

j) manter "conta" exclusiva para o depósito e movimentação dos recursos do "PROMAIS";

k) liberar, em favor do estudante indicado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e que se enquadre no perfil exigido por esta Lei e seu Regulamento para a obtenção do financiamento estudantil, os recursos necessários ao pagamento das mensalidades escolares do curso, creditando-os diretamente na conta da escola/faculdade;

l) manter escrituração contábil exclusiva para o Programa, não lhe sendo permitido usar os seus recursos para outra finalidade que não o financiamento do "PROMAIS".


Parágrafo único. A Instituição Financeira poderá aplicar recursos financeiros do "PROMAIS", de modo a capitalizá-lo, sendo certo que todos os ganhos de capital integralizarão o montante de recursos do Programa e que a mesma será a responsável por tal aplicação, ao ponto de ressarcir o Programa por possíveis prejuízos financeiros.


Art. 5º O "PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO E INCENTIVO À FORMAÇÃO TÉCNICA E SUPERIOR – PROMAIS" terá como receitas:


I - recursos financeiros repassados pelo Município de Varginha, na forma do que dispuser a Lei;

II - encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos nos termos desta Lei e de sua Regulamentação;

III - taxas e emolumentos cobrados dos participantes do processo de seleção de candidatos, conforme estabelecido em Decreto a ser baixado pelo Executivo;

IV - rendimento das aplicações financeiras sobre suas disponibilidades;

V - doações efetuadas dentro do Programa "Ação Cidadania";

VI - outras Receitas estabelecidas em Decreto;

VII - contribuições dos estudantes e dos formados.


Art. 6º O "PROMAIS" atenderá os alunos de cursos técnicos e superiores, com liberação de recursos financeiros que possam custear as mensalidades de seus respectivos cursos, isso dentro do plano de financiamento de 50% (cinquenta por cento) – "PLANO A", e de 100% (cem por cento) – "PLANO B", do valor da mensalidade, conforme a adesão.


Art. 7º O montante financiado e devido pelo estudante será corrigido mensalmente, conforme o índice oficial da poupança, acrescido da taxa de administração de empréstimo de 0,5% (zero virgula cinco por cento).


§ 1º A taxa de administração será capitalizada mensalmente e será incidente sobre o valor do débito já corrigido no mês, acumulando-se ao montante devido pelo estudante.


§ 2º O valor da correção não poderá suplantar o valor da mensalidade do curso que o beneficiário freqüentou ou freqüenta, sendo certo que para tal apuração será considerado o mesmo estabelecimento de ensino e o ano em que for iniciada a liquidação, aplicando-se a tal cálculo a periodicidade anual.


§ 3º O montante devido pelo aluno não sofrerá correção no período em que a mensalidade do curso se mantiver no mesmo valor.


§ 4º Além dos encargos previstos no "caput" deste artigo, será devido pelo beneficiário do Programa a "Taxa de Manutenção do "PROMAIS" – TAMP", no valor de R$ 10,00 por semestre/aluno.


Art. 8º A liquidação, no "PLANO A" de financiamento (50%), se iniciará no mês imediatamente subsequente ao da formatura do estudante e/ou do seu afastamento do Programa e a no "PLANO B" de financiamento (100%), doze meses após ao da formatura, sendo que em ambos os casos, a mesma se dará em parcelas, cujo o valor de cada uma delas será apurada através da seguinte fórmula:


VP = VFA/ N, onde:


VP = é o valor da parcela a ser paga pelo estudante

VFA = é o valor do financiamento atualizado até o mês do início da liquidação, incluído o valor da taxa administrativa e abatido o "quantum" já amortizado durante o transcurso do contrato.

N = é o número de parcelas que o Banco liberou em favor do estudante.


Parágrafo único. A regra estabelecida no "caput" deste artigo, será aplicada no caso de afastamento do estudante do Programa.


Art. 9º Sem prejuízo do estabelecido no artigo 6º e seus parágrafos, ao longo da utilização do "PROMAIS" o estudante ficará obrigado a pagar, semestralmente, a correção monetária do empréstimo, se houver, a "Taxa de Administração" do período e a "Taxa de Manutenção do "PROMAIS" – TAMP", limitado o total desse encargo ao montante de R$ 30,00 (trinta reais)/ semestre.


Art. 10. Ocorrerá o vencimento antecipado do contrato de financiamento, com obrigação de sua liquidação integral e imediata e ainda exclusão do Programa, quando o estudante:


a) atrasar o pagamento por três meses consecutivos da parcela da mensalidade a que estará obrigado, quando for o caso;

b) vier a ser reprovado em mais de 30% (trinta por cento) do total das disciplinas do curso;

c) deixar de pagar as taxas de "Administração do contrato" e "Manutenção do "PROMAIS", que serão exigidas semestralmente, conforme os valores estabelecidos nesta Lei, limitadas ao montante de R$ 30,00 (trinta reais)/semestre;

d) o aluno que desistir do curso;

e) deixar de pagar as despesas decorrentes das "dependências" escolares porventura ocorridas;

f) não for aprovado no monitoramento de acompanhamento de desenvolvimento estudantil realizado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura na forma do artigo 16 desta Lei;

g) na ocorrência de outras situações estabelecidas em Decreto do Executivo.


Art. 11. Será exigido do estudante a apresentação de avalistas que possuam renda suficiente para garantia do pagamento do empréstimo, entendido como tal aqueles que comprovem renda familiar acima de 200% (duzentos por cento) do valor da parcela financiada para o "PLANO A" de financiamento e de 100% (cem por cento) para o "PLANO B" de financiamento.


§ 1º Os pais, tutores ou responsáveis do aluno poderão ser seus avalistas.


§ 2º Quando o aluno for órfão de pai, de mãe ou de ambos, ser-lhe-á exigida apresentação de um único avalista.


Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá, sessenta dias antes o início de cada ano ou semestre, convocar os interessados em participar do Programa, fixando o número de vagas disponibilizadas por curso (superior e técnico), tendo em vista o montante de recursos disponíveis para o período.


§ 1º O número de vagas para os vários cursos superiores e técnicos será definido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e pelo Conselho Municipal de Educação, em sessão conjunta;


§ 2º Dos recursos existentes, o máximo a ser disponibilizado à formação superior em detrimento da formação técnica será de 50% (cinqüenta por cento), enquanto que para a formação técnica, em detrimento da superior, será de 70% (setenta por cento);


§ 3º Deverão ser estabelecidos números de vagas idênticos para os vários anos de duração dos cursos, salvo para o último, cujo número deverá ser o dobro daquele estabelecido para cada um dos outros anos letivos.


§ 4º A convocação de que trata o "caput" deste artigo se fará através de Edital, que deverá ser obrigatoriamente publicado no Órgão Oficial do Município, por duas vezes, e no Jornal local que, à época, mantiver contrato de publicação de atos com a Administração direta na forma do artigo 88 da Lei Orgânica do Município, sendo que, neste, a publicação deverá se dar por uma única vez.


§ 5º A convocação, que dependerá da existência de ativos financeiros disponíveis, deverá informar o montante de recursos que serão liberados no período.


§ 6º Excepcionalmente, e se necessário, o primeiro Edital de Convocação poderá ser publicado com prazo inferior ao estabelecido no "caput" deste artigo.


§ 7º A concessão do benefício estará condicionada ao preenchimento, por parte do interessado, dos requisitos fixados por esta Lei e pelo seu Regulamento.


Art. 13. Poderão participar do Programa:


I - os alunos que estejam estudando em Curso Técnico ou Superior, inclusive aqueles que já possuam bolsa parcial da mensalidade de seu curso e/ou que tenham sido aprovados em vestibular ou processo de seleção para tal ou mesmo matriculados nos cursos técnicos correspondentes;

II - que possuam renda familiar mensal não superior a 4 (quatro) salários mínimos;

III - que preencha e protocole, junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, dentro do prazo fixado no Edital, a ficha de inscrição, a qual conterá as informações pessoais que forem julgadas necessárias pela Administração, inclusive o perfil sócio-econômico do candidato;

IV - que esteja em dia com suas obrigações eleitorais, quando for o caso;

V - que resida no Município de Varginha há mais de 5(cinco) anos;

VI - que apresente o Histórico Escolar.


§ 1º A comprovação das exigências estabelecidas no "caput" deste artigo, será feita na forma do disposto no Decreto que Regulamentar o "PROMAIS" e deverá acompanhar a ficha de inscrição de que trata o inciso III.


§ 2º Não obstante à apresentação dos documentos pelo Candidato, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou o Conselho, poderão realizar as diligências administrativas que julgarem necessárias para apuração da veracidade das condições cadastrais do candidato.


§ 3º Nos dez dias subseqüentes ao do encerramento do prazo estabelecido para a inscrição de que trata este artigo, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura fará a publicação da relação dos pré-selecionados.


§ 4º A pré-seleção, embora definitiva, garantirá ao interessado o direito à participação na etapa subseqüente, que corresponderá à fase final de seleção administrativa.


Art. 14. Publicada a relação dos pré-selecionados, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura remeterá os processos de inscrições ao Conselho Municipal de Educação que, verificando a existência de maior número de interessados do que de recursos financeiros disponíveis, fará a seleção administrativa final dos beneficiários, observado o critério de "menor renda familiar per capta".


§ 1º No caso de empate entre os beneficiários quando da adoção do critério estabelecido no "caput" deste artigo será dado preferência àqueles que se originam da rede pública de ensino.


§ 2º Ultrapassado o critério estabelecido no parágrafo anterior sem que ocorra a definição da vaga, será adotado o critério de "melhor média aritmética de aproveitamento do último ano letivo do Histórico Escolar do candidato".


§ 3º O critério de sorteio público será adotado se a regra constante do parágrafo anterior não for suficiente para definir todos os beneficiários do Programa relativamente ao Edital de Seleção correspondente.


Art. 15. Após a seleção administrativa final de que trata o artigo anterior, a relação dos escolhidos será encaminhada à Instituição Financeira, que fará a análise das condições econômicas de cada selecionado, de modo a verificar a viabilidade de liquidação do financiamento a que será liberado.


§ 1º Não será concedido o financiamento se o interessado não apresentar:


a) documento que comprove a renda familiar, assim como dos avalistas que garantirão a liquidação do contrato;

b) declaração firmada pelo estabelecimento de ensino, atestando o valor da mensalidade do curso no ano correspondente ao financiamento;

c) declaração que comprove sua idoneidade cadastral, assim como de seus avalistas, na forma regulamentar;

d) prova de que cumpriu as obrigações estabelecidas no contrato de financiamento do "PROMAIS" do ano anterior, se for o caso.


§ 2º A avaliação das condições econômicas dos possíveis beneficiários do Programa, será realizada e publicada pela Instituição Financeira, no Órgão Oficial do Município, no prazo de 5 (cinco) dias após o recebimento dos processos seletivos.


§ 3º Da decisão da Instituição Financeira que indeferir o financiamento, caberá recurso administrativo para Conselho Municipal de Educação, que deliberará sobre o mesmo no prazo de dois dias, de forma definitiva.


§ 4º Decidindo-se o Conselho Municipal de Educação que o interessado deverá ser beneficiado pelo Programa, encaminhará ofício à Instituição Financeira, para que a mesma providencie o contrato, caso em que, a referida instituição não poderá ser responsabilizada pelos possíveis prejuízos advindos de tal instrumento.


§ 5º Deliberado o financiamento, o aluno e seus avalistas, ficarão obrigados a assinar o contrato equivalente, bem como o Termo Aditivo anual que permitirá a continuidade de liberação dos recursos para o ano seguinte, quando for o caso.


§ 6º Rejeitado o recurso de que trata o § 3º e deliberado pelo Conselho Municipal de Educação a não inclusão do estudante no Programa, assumirá o seu lugar, o próximo colocado na lista classificatória elaborada nos termos do artigo 13 desta Lei, critério que será adotado até o preenchimento da vaga.


Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura manterá permanente acompanhamento do aluno beneficiado, podendo sugerir ao Conselho Municipal de Educação a exclusão, do Programa, daquele que:


I - tenha freqüência inferior a 80% (oitenta por cento), apurada esta trimestralmente, salvo se ausência resultar de fato devidamente justificado, principalmente por questões de saúde;

II - não conseguir a aprovação e/ou não tiver aproveitamento de 70% (setenta por cento) total das disciplinas no período letivo;

III - na ocorrência das hipóteses descritas nos artigos 9º e 10 desta Lei.


Art. 17. Serão ganhos financeiros da Instituição Financeira que vier a participar do "PROMAIS":


I - o valor da "Taxa de Administração do Contrato";

II - o valor da "Taxa de Manutenção do "PROMAIS";


Parágrafo único. As receitas definidas no "caput" deste artigo serão apropriadas em favor da Instituição Financeira, no momento em que forem sendo pagas.


Art. 18. Para efeito de operacionalização do "PROMAIS", o Município poderá, a critério do Executivo, ceder servidores municipais para o desempenho de atividades junto à Instituição Financeira que vier fazer parte do Programa.


Art. 19. Caso ocorra um descompasso entre a aprovação do crédito e o início das aulas, e caso o aluno beneficiário já tenha realizado despesas com mensalidades naquele exercício, poderá ocorrer liberação de recursos pelo PROMAIS, de modo a reembolsar os gastos realizados pelo aluno beneficiário com o pagamento de mensalidades de seu curso.


§ 1º Para efeito do que dispõe o "caput" deste artigo, o aluno beneficiário deverá comprovar, por meio de declaração da escola, que houve a quitação das mensalidades no período.


§ 2º Não serão ressarcidas, pagas ou reembolsadas mensalidades relativas a exercícios anteriores porventura devidas pelo aluno que venha a integrar o "PROMAIS".


Art. 20. O Chefe do Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei.


Art. 21. Para efeito de realização das despesas com "PROMAIS" nos exercícios seguintes, o Município deverá consignar dotação específica nos orçamentos subseqüentes.


Art. 22. As despesas decorrentes desta Lei não causarão impacto orçamentário-financeiro, na forma do disposto no artigo 7º da Lei Municipal nº 3.610/2001.


Art. 23. Para efeito de adequação orçamentária, ficam inseridos no PPA – Plano Plurianual 2002/2005 e na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002, como metas de prioridades, o Programa de apoio à formação educacional estabelecido por esta Lei, nos termos dos anexos I e II.


Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 05 de abril de 2002; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

RAQUEL MARIA NOGUEIRA E SILVA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

 

 


 

 

 

ANEXO I

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA - SEMEC

PROGRAMA

PRIORIDADES

METAS

PROMAIS - Programa Municipal de Apoio e Incentivo à Formação Técnica e Superior

Proporcionar linha de crédito a estudantes de cursos técnicos e de nível superior

Viabilizar a formação educacional a alunos carentes





ANEXO II


SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA - SEMEC

PROGRAMA

PRIORIDADES

METAS

PROMAIS - Programa Municipal de Apoio e Incentivo a Formação Técnica Superior

Proporcionar linha de crédito a estudantes de cursos técnicos e de nível superior

viabilizar a formação educacional a alunos carentes