Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2002 LEI Nº 3.645 CRIA O "PROGRAMA DE FRENTE DE TRABALHO" PARA O COMBATE AO DESEMPREGO NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 3.645 CRIA O "PROGRAMA DE FRENTE DE TRABALHO" PARA O COMBATE AO DESEMPREGO NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.645


CRIA O "PROGRAMA DE FRENTE  DE  TRABALHO"  PARA  O  COMBATE  AO DESEMPREGO NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica criado o "PROGRAMA DE FRENTE DE TRABALHO" para combater o desemprego no Município de Varginha e atender às necessidades de contratações temporárias de mão-de-obra em situações de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 2.563/1995, com suas alterações.


§ 1º Através do Programa poderão ocorrer a execução direta de obras ou a prestação de serviços com a utilização de pessoal desempregado, desde que atendidas as disposições constantes desta Lei;


§ 2º A execução direta de obras e a prestação de serviços na forma do disposto no parágrafo anterior, somente serão implementadas quando:


a) em regular processo administrativo, a situação for caracterizada como de interesse público;

b) houver deliberação expressa do Chefe do Executivo autorizando a criação da correspondente Frente de Trabalho;

c) as despesas com as contratações não importem em infração aos limites com gastos com pessoal e com "serviços de terceiros" prescritos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

d) atendidas as demais disposições desta Lei.


Art. 2º Em razão da criação de Frente de Trabalho para a execução direta de obras ou prestação de serviços públicos, poderá ser contratada mão-de-obra não especializada, semi-especializada e especializada.


Art. 3º Somente poderão ser executadas obras ou prestados serviços públicos cuja administração tenha estabelecido o sistema de "Frente de Trabalho" como forma de satisfação das necessidades e do interesse público, e como meio de amenizar o desemprego no Município.


Art. 4º As contratações com base nesta Lei, destinadas ao pessoal desempregado, residente em Varginha pelo prazo mínimo de 3(três) anos, serão efetivadas por meio de contrato temporário, com as obrigações, direitos e deveres prescritos na Lei Municipal nº 2.563/1995 e suas alterações.


Art. 5º A escolha do contratado será feita mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, e se restringirá ao trabalhador desempregado, que deverá comprovar, no ato de sua inscrição, o seguinte:


a) residir no município a pelo menos 3 (três) anos;

b) estar desempregado há, no mínimo 6(seis) meses;

c)que não recebe provento, remuneração, seguro-desemprego ou qualquer outra renda do Poder Público ou da iniciativa privada.


§ 1º A comprovação de tempo de residência poderá ser feita através da apresentação de documentos, tais como: comprovante de pagamento de IPTU; conta de luz, de água, de telefone ou por certidão eleitoral.


§ 2º A comprovação da exigência da alínea "c" se fará por meio de simples declaração assinada pelo candidato.


§ 3º A preferência para as contratações obedecerá a critérios de gravidade de situação social dos trabalhadores, conforme laudo expedido pelo Setor de Assistência Social da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social.


§ 4º Constatada que a documentação apresentada para inscrição não satisfaz as exigências desta Lei, a participação no processo seletivo será indeferida de plano, não cabendo desse indeferimento qualquer recurso.


§ 5º Caso seja verificada qualquer irregularidade na documentação após a contratação, o contrato será imediatamente rescindido por justa causa.


Art. 5º O Programa de Frente de Trabalho será coordenado pela Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social e Secretaria Municipal de Administração, por intermédio do Departamento de Recursos Humanos, que terá a incumbência de preparar e instruir o processo administrativo necessário à deliberação da contratação, assim como executar os atos administrativos pertinentes ao processo simplificado de contratação.


Art. 6º A remuneração do contratado corresponderá ao piso salarial da administração direta pago para atividades funcionais correlatas.


Parágrafo único. O edital de seleção deverá especificar a remuneração a ser paga em razão da contratação, bem como as características dos serviços e a aptidão e qualificação técnica e física exigidas para desempenho do contrato.


Art. 7º Para efeito de executabilidade da presente Lei, o inciso VI do artigo 2º da Lei Municipal nº 2.563/1995, que "Regulamenta a Contratação Temporária de Mão-de-obra", passa a ter a seguinte redação:

 

" Art. 2º ...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI - execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidade esporádica ou de "Frente de Trabalho";

VII - ...

VIII - ...

IX - ...

X - ...



Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotações próprias do Município, já consignadas no orçamento para o custeio de despesas com contratações para atender as necessidades temporárias de mão-de-obra, razão pela qual, enquanto ação governamental, não acarreta aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário-financeiro.


Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 05 de abril de 2002; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

MYRIAM APARECIDA SANT’ANA BRAGA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL