PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.643
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
DA FINALIDADE
Art. 1º Fica criado o CMOP - Conselho Municipal do Orçamento Participativo, sendo este um órgão de participação direta da comunidade, tendo por finalidade propor, fiscalizar e deliberar sobre matérias referente a receita e despesa do Orçamento do Município de Varginha.
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Ao Conselho Municipal do Orçamento Participativo compete:
I - apreciar e deliberar a proposta de Plano Plurianual do Governo a ser enviada à Câmara de Vereadores no primeiro ano de cada mandato do Governo Municipal;
II - apreciar e deliberar a proposta do Governo para a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias a ser enviada anualmente à Câmara Municipal de Vereadores;
III - apreciar e deliberar a proposta de Orçamento anual a ser enviado à Câmara Municipal de Vereadores;
IV - apreciar, emitir opinião e propor aspectos totais ou parciais da política tributária e de arrecadação do poder público municipal;
V - apreciar e emitir opinião sobre o conjunto de obras e atividades constantes do planejamento de Governo e orçamento anual apresentados pelo Executivo, em conformidade com o processo de discussão do O.P.;
VI - acompanhar a execução orçamentária anual e fiscalizar o cumprimento do Plano de Investimentos, opinando sobre eventuais incrementos, cortes nos investimentos ou alterações do planejamento;
VII - apreciar e deliberar a aplicação de recursos extra-orçamentários tais como: Fundos Municipais e outras fontes;
VIII - opinar e decidir em comum acordo com o Executivo a metodologia adequada para o processo de discussão e definição da peça orçamentária e do Plano de Investimentos;
IX - apreciar e emitir opinião sobre investimentos que o Poder Executivo entenda como necessários para a cidade, propondo investimentos de caráter estrutural que beneficie a cidade;
X - solicitar às Secretarias e Órgãos do Governo, documentos imprescindíveis à formação de opinião dos Conselheiros(as) no que tange fundamentalmente à questões complexas e técnicas;
XI - indicar 04 Conselheiros e 04 suplentes que irão compor a Comissão Paritária/Executiva (02 Conselheiros, 01 da CRC e 01 das Secretarias Municipais), que tem por finalidade participar da Coordenação e planejamento das atividades do Conselho Municipal do Orçamento Participativo.
§ 1º A Comissão Paritária/Executiva estabelecerá seu Regimento Interno ou forma de funcionamento.
§ 2º O Coordenador do Orçamento Participativo é membro nato da Comissão Executiva como titular.
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA
Art. 3º O CMOP terá a seguinte organização interna:
I - comissão Executiva;
II - secretaria Executiva;
III - conselheiros.
Art. 4º O Conselho Municipal do Orçamento Participativo será coordenado pela Comissão Executiva conforme.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Conselho Municipal do Orçamento Participativo será composto por membros assim distribuídos:
a) 1 (um) conselheiro titular para cada Conselho/Bairro;
b) 1 (um) representante do Sindserva – Sindicato dos Servidores Municipais de Varginha;
c) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores;
d) 1 (um) representante da ACIV – Associação Comercial e Industrial de Varginha;
e) 05 (cinco) representantes do Executivo Municipal das seguintes áreas de atuação: 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social, 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda e 1 (um) representante da Coordenação de Relação com a Comunidade – CRC.
Parágrafo único. Para cada titular do CMOP será apresentado um suplente.
Art. 6º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal, não tendo direito a voto.
Art. 7º Os Conselheiros das regiões administrativas do Município serão eleitos pelos Delegados de cada comunidade.
§ 1º O Conselheiro só poderá representar a uma região administrativa do Município.
§ 2º Será eleito/a representante da sociedade civil no Conselho Municipal do Orçamento Participativo aquele ou aquela que possuir maioria simples de votos dos participantes da Plenária Deliberativa.
§ 3º As plenárias que não conseguirem obter quorum mínimo exigido, elegerão um conselheiro/a com direito a voz, mas sem direito a voto.
Art. 8º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos de duração, podendo haver uma reeleição consecutiva.
Parágrafo único. A partir da próxima eleição ou reeleição o mandato terá validade para 1 (um) ano.
Art. 9º Poderão ser candidatos/as ao Conselho aqueles/as que comprovadamente:
I - sejam munícipes de Varginha;
II - sejam moradores/as da região em que será candidato;
III - sejam maiores de 16 (dezesseis) anos;
IV - não sejam detentores ou detentoras de mandato eletivo nos poderes Legislativos ou Executivos.
V - não tenham cargo em comissão no Poder Legislativo ou Executivo.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. São deveres dos conselheiros/as:
I - conhecer e fazer cumprir o presente regimento;
II - comunicar em até dois dias anteriores às reuniões do Conselho, aos suplentes e a Comissão Executiva, eventuais ausências.
Art. 11. É facultado aos parlamentares, delegados e comunidade em geral o direito a participar das reuniões do Conselho Municipal do Orçamento, possuindo o direito a voz sem direito a voto.
Art. 12. O Município providenciará a infra-estrutura necessária ao funcionamento do conselho contemplando, inclusive, a possibilidade de criação de uma Central de Documentação e Informação.
Art. 13. As deliberações e os encaminhamentos serão aprovados somente com a presença de 1/3 (um terço) dos conselheiros. Não havendo quorum será designada nova convocação para tratar do assunto na mesma data.
§ 1º As resoluções aprovadas serão encaminhadas ao Executivo que as acolherá ou vetará no todo ou em parte.
§ 2º Vetada a resolução, a matéria retorna ao Conselho para nova apreciação ou votação.
§ 3º Na hipótese de rejeição de veto o que somente ocorrerá por decisão mínima de dois terços dos membros do Conselho, conforme quorum estabelecido, a matéria será novamente encaminhada ao Prefeito Municipal para apreciação e decisão final.
Art. 14. Fica o Executivo obrigado a dar abertura ao processo de discussão anual da peça orçamentária e do Plano de Governo até 30 de abril de cada exercício anterior, ou seja, no prazo de 30 dias antes de enviar a proposta da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias à Câmara de Vereadores.
Art. 15. Anualmente, até o mês de abril, inclusive, deverá ocorrer a prestação de contas do Executivo sobre a execução do Plano de Investimentos, obras e atividades, definidas no exercício anterior, através de Assembléias Regionais.
Art. 16. A Comissão Executiva deverá propor no início do processo de discussão do Plano de Governo e Orçamento, uma metodologia adequada para proceder ao estudo da peça orçamentária e levantamento das prioridades da comunidade, bem como, o cronograma de trabalho.
Art. 17. São atribuições da Comissão Executiva.
a) convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
b) convocar os membros do Conselho para se fazerem presentes às atividades necessárias para o desempenho do mesmo, dando-lhes conhecimento prévio da pauta;
c) agendar o comparecimento dos órgãos do poder Público Municipal, quando a matéria em questão exigir;
d) apresentar para apreciação do Conselho a proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias do Governo a ser enviada anualmente à Câmara de Vereadores;
e) apresentar para o Conselho o Plano Plurianual do Governo em vigor ou à ser enviado à Câmara de Vereadores;
f) apresentar para apreciação do Conselho a proposta de política tributária e arrecadação do poder Público Municipal;
g) apresentar para apreciação do Conselho a proposta metodógica do Governo para a discussão e definição da peça orçamentária das Obras e Atividades que deverão constar no Plano de Investimentos e Custeio;
h) convocar os delegados para informar do processo de discussão do Conselho;
i) encaminhar junto ao Executivo Municipal as deliberações do Conselho;
j) reservar os 15 (quinze) minutos iniciais das reuniões Ordinárias do Conselho para informes.
Art. 18. A Secretaria Executiva é exercida por um funcionário da Administração Municipal designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 19. São atribuições da Secretaria Executiva:
a) elaborar a ata das reuniões do Conselho e apresentá-la na reunião posterior aos Conselheiros(as), para sua devida aprovação;
b) realizar o controle de freqüência nas reuniões do Conselho, informando-o mensalmente para análise e providências;
c) organizar o cadastro dos representantes das regiões;
d) informar aos fóruns que os elegeram, quando seus Conselheiros ausentarem-se por três vezes consecutivas ou cinco vezes alternadas, às reuniões do Conselho, para efeito de substituição ou justificativa;
e) fornecer aos Conselheiros cópias dos editais de licitação das obras com local e data de abertura dos envelopes com as propostas.
Art. 20. São atribuições dos Conselheiros:
a) realizar pelo menos uma reunião mensal com os delegados e movimento popular organizado para informar o processo de discussão em realização no Conselho e colher sugestões e/ou deliberação por escrito;
b) passar para os representantes do Governo e/ou do Conselho Municipal do CMOP as deliberações discutidas nas reuniões do Orçamento Participativo por escrito.
Art. 21. O Conselheiro que ausentar-se das reuniões do Conselho por três reuniões consecutivas ou cinco alternadas sem justificativas terá seu mandato revogado e será substituído pelo suplente que passará a ter titularidade no Conselho.
Art. 22. A região que não se fizer presente por seus representantes titulares e/ou suplentes em três reuniões consecutivas ou cinco alternadas nas reuniões do Conselho, deverá realizar nova escolha dos seus conselheiros Titulares e Suplentes em assembléia geral, convocada pelo Conselho do Orçamento Participativo, através da Comissão Paritária.
Art. 23. A Comissão Executiva do Orçamento Participativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre em caráter extraordinário quando necessário.
Art. 24. As reuniões do Conselho são públicas, sendo permitida a livre manifestação dos titulares e suplentes presentes sobre assuntos da pauta, respeitada a ordem da inscrição, que deverá ser requerida à Coordenação dos Trabalhos.
Art. 25. Estando presente à reunião os titulares e suplentes da região ou entidade, no momento de deliberação apenas os titulares tem direito à voto ou suplentes no exercício da titularidade.
Art. 26. São atribuições dos delegados:
a) apoiar os Conselheiros na informação e divulgações para a população dos assuntos tratados no CMOP - Conselho Municipal do Orçamento Participativo;
b) acompanhar o Plano de Investimentos, desde a sua elaboração até a conclusão das obras;
c) propor e discutir os critérios para a seleção de demandas nas regiões do município, tendo como orientação geral os critérios aprovados pelo Conselho;
d) discutir, propor sobre a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e, no primeiro ano de cada mandato da Administração Municipal, o Plano Plurianual, apresentados pelo Executivo.
Art. 27. Os cargos de Conselheiro e Delegado não serão remunerados pelo Poder Público Municipal, sendo os serviços considerados relevantes.
Art. 28. Os casos omissos nesse Regimento serão decididos pelo Conselho Municipal do Orçamento.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 02 de abril de 2002; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO