Prefeitura de Varginha

  • Aumentar tamanho da fonte
  • Tamanho da fonte padrão
  • Diminuir tamanho da fonte
Mensagem
  • O arquivo não está disponível no servidor
Página Inicial Legislação Municipal Leis 2002 LEI Nº 3.641 INSTITUI O PROGRAMA "TROCA DE LIXO POR LEITE", NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 3.641 INSTITUI O PROGRAMA "TROCA DE LIXO POR LEITE", NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.641


INSTITUI O PROGRAMA "TROCA DE LIXO POR LEITE", NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica instituído o Programa "Troca de Lixo por Leite", no âmbito do Município de Varginha.


Art. 2º Os objetivos do Programa são:


a) incentivar e estimular a coleta seletiva de lixo no Município, principalmente nos bairros onde se concentra a população carente;

b) promover a cidadania na medida em que toda a população colabore para a reciclagem e aproveitamento do lixo, principalmente a população de baixa renda;

c) estimular e promover a saúde pública através da coleta de lixo e a entrega de leite para a população carente;

d) estimular a ação conjunta dos moradores dos bairros onde se encontra a população carente para a busca de solução para o lixo, um dos maiores problemas vividos pelas cidades na atualidade;

e) propiciar a limpeza da cidade proporcionando uma estética que caracterize uma cidade limpa e saudável;

f) contribuir para a formação e educação ambiental dos moradores dos bairros da cidade através de palestras, gincanas e outras atividades que despertem o compromisso com o meio ambiente e com a qualidade de vida;

g) permitir o recolhimento de objetos inúteis que poderiam ser jogados em córregos, matas, bueiros, morros e encostas, colocando em risco a vida da população.


Art. 3º O programa será implementado por ações conjuntas da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social (SEHAP) e da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SOSUB).


Art. 4º Para cada 10 Kg (dez quilos) de lixo reciclável (metal, plástico, papel ou vidro) arrecadado a pessoa receberá 1 (um) litro de leite em espécie ou tíquete.


Art. 5º A coleta do lixo será feita através dos veículos apropriados da SOSUB que mensalmente visitará um dos bairros da cidade onde será realizada a coleta de lixo através deste programa, denominando esta atividade de "Mutirão da Cidadania".


Parágrafo único. O sistema de coleta de que trata o "caput" deste artigo poderá ser realizado com veículos de terceiros, contratados na forma da Lei.


Art. 6º O produto do lixo arrecadado, poderá ser:


I - Doado a entidades filantrópicas sediadas no Município, que se cadastrarem perante à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP, dentro do prazo de 30 (trinta) dias desta Lei, como interessada em receber a doação;

II - Alienado através de leilão público, sendo que, neste caso, os recursos financeiros obtidos com a venda serão, aplicados em projetos sociais e/ou transferidos às entidades filantrópicas do Município, através de subvenção social concedida com base nesta Lei.

Parágrafo único. A destinação do lixo nos termos deste artigo será definida pelo Chefe do Executivo Municipal.


Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas no corrente exercício financeiro, no orçamento da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social, sob o código: 08.01.00-15.452.6005.90.58.3390.000 (85).


Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei não causarão impacto orçamentário-financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.


Art. 9º A critério do Chefe do Executivo a presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto para uma melhor aplicação.


Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.



Prefeitura Municipal de Varginha, 26 de março de 2002; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.



MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL



PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO



MYRIAM AP. SANT’ANA BRAGA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL



RAIMUNDO J.ZAIDEN DA SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS