PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.635
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 9º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.619/1987
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º O artigo 9º da Lei Municipal nº 1.619, de 1º de junho de 1987, que " Institui, como Serviço de Utilidade, o Serviço Funerário Municipal e dá Outras Providências", passa a ter a seguintes redação:
"Art. 9º Os empregados públicos e servidores de ambos os Poderes do Município, inclusive os de livre exoneração, estatutários ou não, e ainda os aposentados e pensionistas também do Município, gozarão de um desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre as tarifas ou tabelas dos serviços funerários vigorantes à época de seu falecimento ou de qualquer de seus dependentes legais devidamente comprovados, bem como de seu cônjuge ou companheiro (a)".
Art. 2º O disposto nesta Lei não infringe o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que atinge receita decorrente de "preço público", que não tem a natureza tributária prescrita no referido artigo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 15 de março de 2002; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
MYRIAM APARECIDA SANT´ANA BRAGA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL