PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.634
ESTABELECE CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE VIAGEM DO PRESIDENTE E DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Em conformidade com o disposto no art. 24 da Lei Orgânica do Município, as despesas de viagem quando realizadas pelo Presidente da Câmara e pelos Vereadores, que tenham por objetivo representação oficial da Câmara, contatos necessários aos interesses da municipalidade, participação em simpósios, reuniões de setores/órgãos de diferentes esferas de governo e os demais deslocamentos considerados relevantes à comunidade de Varginha, serão indenizados mediante concessão de diária e/ou de pagamento dos gastos efetivamente realizados na forma desta Lei.
Art. 2º Fica fixado em R$ 100,00 (cem reais) o valor da diária que prevalecerá em viagem com distância superior a 120km (cento e vinte quilômetros).
Parágrafo único. Será de 50% (cinquenta por cento) o valor da diária estabelecido no caput deste artigo, quando a viagem se limitar a distância inferior a 120km (cento e vinte quilômetros) e desde que não haja necessidade de se pernoitar.
Art. 3º As despesas devidamente comprovadas com hospedagem, táxi, passagem de ônibus, serão reembolsadas pela Câmara, após conferência pelo Serviço de Controladoria e aprovação do Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Para viagem, excepcionalmente, será permitida a locação de veículos e quando a distância rodoviária for superior a 400km (quatrocentos quilômetros), poderão ser utilizadas passagens aéreas, que em ambas as situações dependerão sempre de prévia autorização do Presidente.
Art. 4º O Presidente da Câmara e os Vereadores poderão receber, por adiantamento, o valor das diárias e pernoites relativas aos dias previstos de duração da viagem, até o limite de 6 (seis) diárias.
Parágrafo único. No prazo máximo de 3 (três) dias, subsequente ao retorno, deverá ser apresentado o relatório de viagem, quando se fará o respectivo acerto de contas.
Art. 5º É vedada a concessão de diárias cumulativamente com qualquer retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação.
Art. 6º As viagens serão previamente autorizadas pelo Presidente da Câmara, observados os limites orçamentários disponíveis.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 15 de março de 2002; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO