Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2002 LEI Nº 3.631 AUTORIZA DOAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO AO ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS, PARA O FIM QUE ESPECIFICA

LEI Nº 3.631 AUTORIZA DOAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO AO ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS, PARA O FIM QUE ESPECIFICA

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.631


AUTORIZA DOAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO AO ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS, PARA O FIM QUE ESPECIFICA.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica o MUNICÍPIO DE VARGINHA autorizado a doar ao Estado de Minas Gerais, especificamente em prol do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS, área de terreno com 20.275,69m², localizada nos limites do Parque de Exposições de Varginha, para os fins específicos de nela construir o prédio destinado às instalações do Quartel do Sexto Batalhão do Corpo de Bombeiros.


Parágrafo único. A doação se fará pelo valor de R$ 405.513,80 (quatrocentos e cinco mil, quinhentos e treze reais e oitenta centavos), conforme Laudo de Avaliação elaborado pela Comissão Especial instituída pelo Executivo para tal fim, anexado ao Processo Administrativo nº 11.449/2000, tendo a área a ser doada as medidas e confrontações levantadas pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, através do Memorial Descritivo anexado ao referido Processo Administrativo, cujo teor deverá ser transcrito no corpo da escritura de doação.


Art. 2º Todas as despesas com a escritura de doação, inclusive aquelas relativas a emolumentos e registros, serão pagas exclusivamente pelo Município de Varginha, à conta de dotação orçamentária própria.


Art. 3º Aplica-se à doação estabelecida na presente Lei, o instituto da Dispensa Licitatória, previsto na Lei Federal nº 8.666/1993, alterada pelas Leis nº 8.883/1994 e 9.648/1998, assim como as demais disposições legais do referido normativo.


Art. 4º Se no prazo de 3(três) anos a contar da data de publicação desta Lei, não for edificada a obra do Quartel, o imóvel doado reverterá ao patrimônio do Município, com todas as suas benfeitorias, sem que disso decorra qualquer direito indenizatório.


Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 14 de março de 2002; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO