Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2002 LEI Nº 3.630 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONTRATAR COM O BDMG - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A., OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 3.630 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONTRATAR COM O BDMG - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A., OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.630



AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A  CONTRATAR  COM  O  BDMG - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A., OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o BDMG - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A, operações de crédito até o montante de R$ 3.048.438,92 (três milhões, quarenta e oito mil, quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos), destinadas ao financiamento de projetos de saneamento básico e ambiental, infra-estrutura e desenvolvimento urbano, aquisição de patrulha mecanizada e fortalecimento institucional no âmbito do Programa de Modernização Institucional e Ampliação da Infra-Estrutura em Municípios do Estado de Minas Gerais – Novo SOMMA, cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.


Art. 2º As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:


a) juros de até 12% (doze por cento) ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carência;

b) atualização monetária do saldo devedor segundo a variação do IGPM ou outro índice que venha a ser estabelecido para atualização monetária de valores;

c) a dívida será paga em até 180 (cento e oitenta) meses, sendo até 36 (trinta e seis) meses de carência e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses de amortização, respeitados os prazo definidos pelo BDMG para cada tipo de projeto.

d) a participação do Município, a título de contrapartida, com recursos próprios, em montante compreendido entre 10% (dez por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do investimento financiável, conforme o tipo de projeto.


Art. 3º Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, caução das Receitas de Transferência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.


Parágrafo único. As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a constituição de caução como garantia das operações de crédito serão alteradas, em caso de sua extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova autorização.


Art. 4º O Chefe do Executivo está autorizado a constituir o BDMG – Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A. como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do art. 3º, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o art. 1º.


Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.


Art. 5º Fica o MUNICÍPIO autorizado a:


a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;

b) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.


Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.


Art. 7º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.


Parágrafo único. Observados os termos do § 6º do artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica fazendo parte integrante desta Lei, como anexo I, a "Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira".


Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 14 de março de 2002; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL



PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO




ANEXO I

DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA


(Inciso II, artigo 16. Lei Complementar nº 101/2000)

OBJETO DA DESPESA: Juros sobre Operação de Crédito – Novo Somma

 

FONTE DE CUSTEIO: Dotação Orçamentária:


05.00.00 – Secretaria Municipal da Fazenda

05.01.00 – Coordenação e Administração Fazendária

28.843 9005 0002 – Juros da Dívida Pública Municipal

32.90.00.00 – Juros da Dívida Pública\Municipal (31)



Na qualidade de ordenador de "despesas" do Município de Varginha, declaro, para os efeitos do inciso II, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui compatibilidade com o Plano Plurianual 2002/2005 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2002 bem como adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária de 2002, na qual existe crédito genérico para custeá-la através da dotação:

05.01.00 28.843 9005 0002 32.90 00.00

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 14 de março de 2002.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL