Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2002 LEI Nº 3.622 AUTORIZA A DOAÇÃO DO PRODUTO DO LIXO RECICLADO À ASSOCIAÇÃO DO VOLUNTARIADO DE VARGINHA – VIDA VIVA

LEI Nº 3.622 AUTORIZA A DOAÇÃO DO PRODUTO DO LIXO RECICLADO À ASSOCIAÇÃO DO VOLUNTARIADO DE VARGINHA – VIDA VIVA

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 3.622



AUTORIZA A DOAÇÃO DO PRODUTO DO LIXO RECICLADO À ASSOCIAÇÃO DO VOLUNTARIADO DE VARGINHA – VIDA VIVA.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica o MUNICÍPIO DE VARGINHA autorizado a doar à ASSOCIAÇÃO DO VOLUNTARIADO DE VARGINHA – VIDA VIVA, instituição sem fins lucrativos, o produto do lixo reciclado e a reciclar na Usina de Reciclagem e Compostagem do Município.


Art. 2º A renda obtida com a venda do lixo reciclado deverá ser empregada para a consecução dos objetivos sociais da Instituição.


Art. 3º O produto do lixo reciclado será separado por elementos da própria Instituição, a qual fornecerá toda mão-de-obra para tal serviço, não cabendo ao Município qualquer responsabilidade, mesmo que indireta.


Art. 4º A doação de que trata o artigo 1º, poderá ocorrer durante o prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da data de publicação desta Lei.


Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, a qualquer tempo, poderá cancelar a doação de que trata a presente Lei, caso a Administração Municipal venha a terceirizar o sistema de coleta de lixo municipal.


Art. 5º Outras Instituições que, declaradas de utilidade pública e tenham como objetivo estatutário a prestação de serviços sociais e que estejam interessadas em receber a doação de bens que trata a presente Lei, poderão cadastrar-se perante a Administração Municipal até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de que trata o caput do artigo 4º.


§ 1º Caso várias Instituições venham a se cadastrar, a doação se fará pela ordem de cadastramento.


§ 2º Aplica-se ao disposto no caput deste artigo, a regra contida no parágrafo único do artigo anterior.


Art. 6º Na "catação" e na retirada do produto da reciclagem do lixo, a Instituição deverá obedecer as normas administrativas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SOSUB, mormente aquelas relativas a horário e segurança.


Art. 7º Na execução da presente Lei o Chefe do Poder Executivo poderá ceder, temporariamente, as instalações da Usina de Reciclagem de Lixo pertencente ao Patrimônio Municipal.


Art. 8º Caso exigido pela Secretaria Municipal de Controle Interno, a Instituição deverá prestar contas dos gastos realizados com o produto da venda do lixo reciclado, venda esta que poderá ser feita diretamente pela mesma com terceiros.


Art. 9º Para facilitar os trabalhos de reciclagem, a Instituição poderá divulgar, junto à população, campanha educativa de separação do lixo.


Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.



Prefeitura Municipal de Varginha, 28 de fevereiro de 2002; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.



MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL



PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO



RAIMUNDO J. ZAIDEN SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS