Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2002 LEI Nº 3.621 DISPÕE SOBRE O RESSARCIMENTO DE DESPESAS REALIZADAS POR ESCOLAS DE SAMBA POR OCASIÃO DA REALIZAÇÃO DO CARNAVAL 2002 NO MUNICÍPIO

LEI Nº 3.621 DISPÕE SOBRE O RESSARCIMENTO DE DESPESAS REALIZADAS POR ESCOLAS DE SAMBA POR OCASIÃO DA REALIZAÇÃO DO CARNAVAL 2002 NO MUNICÍPIO

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.621


DISPÕE SOBRE O RESSARCIMENTO DE DESPESAS REALIZADAS POR ESCOLAS DE SAMBA POR OCASIÃO DA REALIZAÇÃO DO  CARNAVAL 2002 NO MUNICÍPIO.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a ressarcir os gastos realizados pelas agremiações carnavalescas que participaram do Carnaval 2002 de Varginha, evento idealizado e realizado pela Administração Municipal para a promoção do turismo local e divulgação das tradições folclóricas da comunidade Varginhense.


Art. 2º O ressarcimento de despesas de que trata o artigo anterior, caracterizado e considerado como auxílio financeiro nos termos da Lei Orçamentária, será efetivado até os valores abaixo especificados às seguintes entidades carnavalescas de Varginha, que efetivamente participaram do Carnaval/2002.


.Escola de Samba Unidos do Centenário - R$ 1.800,00

.Escola de Samba Unidos da Vila Mendes - R$ 1.800,00

.Escola de Samba Asa Branca - R$ 1.800,00

.Bloco Carnavalesco Águia da Liberdade - R$ 600,00


Art. 3º O auxílio financeiro a ser concedido na forma desta Lei para efeito de ressarcimento das despesas realizadas pelas agremiações anteriormente identificadas, será pago sob a forma de reembolso de despesas realizadas pelas entidades com a compra de ornamentos, fantasias, apetrechos carnavalescos e demais despesas pertinentes e vinculadas à participação da agremiação no Carnaval/2002.


§ 1º O reembolso estará limitado ao valor dos gastos realizados pela agremiação e ao montante previsto no artigo 2º, e somente ocorrerá se a mesma comprovar as despesas efetivadas.


§ 2º A comprovação da realização das despesas se fará mediante a apresentação, à Secretaria Municipal de Controle Interno, de Notas Fiscais e outros documentos que efetivamente comprovem a utilização de recursos próprios para a participação nos desfiles 2002.


§ 3º A Secretaria Municipal de Controle Interno poderá realizar as diligências que julgar necessárias à verificação do relatório de gastos apresentados pelas agremiações, inclusive recusar os documentos que entender que não são apropriados ou que não se revestem das formalidades legais, ou mesmo que deixem dúvidas sobre a sua veracidade ou pertinência com o objetivo do benefício.


§ 4º O pedido de reembolso deverá ser acompanhado dos comprovantes de despesas e formalizado até 60 (sessenta) dias corridos contados a partir da data de publicação desta Lei, sob pena de caducidade do direito de seu recebimento.


Art. 4º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para custear as despesas de execução desta Lei, observada previamente o que dispõe o artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Art. 5º Por força do disposto no artigo 7º, da Lei Municipal nº 3.522/2001 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa decorrente desta Lei é considerada irrelevante, motivo pelo qual a mesma está ressalvada do disposto no artigo 16, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na forma de seu § 3º.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 26 de fevereiro de 2002; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

SEBASTIÃO EGÍDIO LEMOS DE MENDONÇA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO E COMÉRCIO