Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2002 LEI Nº 3.620 AUTORIZA A ADOÇÃO DE AÇÕES ADMINISTRATIVAS VOLTADAS À FORMAÇÃO DE EQUIPES ESPORTIVAS OFICIAIS DA CIDADE, PARA REPRESENTAR VARGINHA EM COMPETIÇÕES DESPORTIVAS AMADORAS

LEI Nº 3.620 AUTORIZA A ADOÇÃO DE AÇÕES ADMINISTRATIVAS VOLTADAS À FORMAÇÃO DE EQUIPES ESPORTIVAS OFICIAIS DA CIDADE, PARA REPRESENTAR VARGINHA EM COMPETIÇÕES DESPORTIVAS AMADORAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 3.620



AUTORIZA  A  ADOÇÃO DE AÇÕES ADMINISTRATIVAS VOLTADAS À FORMAÇÃO DE  EQUIPES ESPORTIVAS OFICIAIS DA CIDADE, PARAREPRESENTAR VARGINHA EM COMPETIÇÕES DESPORTIVAS AMADORAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica o Município de Varginha, por meio de sua Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, autorizada a implementar ações administrativas para formar equipes esportivas oficiais amadoras, para representar a cidade de Varginha nos vários campeonatos e eventos esportivos regionais e nacionais, de modo a difundir o desporto e a divulgar o nome do Município.


§ 1º As equipes serão formadas nas modalidades esportivas que forem julgadas convenientes pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMEL, devendo as mesmas serem restritas à categoria amadora.


§ 2º As equipes formadas serão reconhecidas como as "Seleções de Varginha" em cada modalidade.


Art. 2º Tendo em vista que para a participação em competições esportivas regionais e nacionais, necessárias para a figuração no "ranking" da modalidade, depende da vinculação da equipe na Federação Esportiva correspondente e, considerando que tal inscrição federativa somente pode ser formalizada através de clube social regularmente constituído, fica o Município autorizado a estabelecer o Clube Recreativo e Esportivo dos Servidores Públicos Municipais de Varginha - CRES como entidade parceira que formará e gerenciará as equipes desportivas amadoras que serão consideradas como oficiais e representativas da cidade de Varginha.


Art. 3º Para efeito do que dispõe o artigo anterior, o CRES deverá:


I - conveniar-se com o Município, assumindo a obrigação de formar, manter, federalizar e aprimorar as equipes esportivas amadoras que serão tidas como oficiais do Município e que representarão a cidade em eventos regionais e nacionais;

II - obedecer, rigorosamente, o Plano de Trabalho, o cronograma de participação desportiva, as orientações e determinações da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, sobre as equipes desportivas que vierem a ser constituídas conforme deliberação e autorização da referida Secretaria Municipal;

III - dotar as equipes esportivas oficiais de uniformes nas suas cores padrão, devendo inserir nos mesmos, na sua parte frontal, a inscrição "CRES / VARGINHA" ou outra que for determinada, observando, para tanto, o "lay-out" desenvolvido pela SEMEL;

IV - contratar treinadores com especialização e auxiliares, necessários ao treinamento e aprimoramento de cada equipe formada, bem como para viabilizar uma estrutura de pessoal necessária para a participação nas competições, arcando com todas as despesas decorrentes dessas contratações, inclusive imposto e encargos trabalhistas;

V - ceder, exceto aos sábados, domingos, feriados e dias declarados "ponto facultativo" pela administração, suas dependências para o treinamento das seleções formadas, sendo que tal cessão se fará de forma gratuita;

VI - ceder os treinadores e os auxiliares contratados para atuarem como voluntários nos programas de bairro mantidos pela Prefeitura nas modalidades correspondentes, de modo a prestarem um serviço social e a selecionar atletas que possam vir integrar as equipes oficiais da cidade;

VII - aplicar os recursos que lhe forem transferidos pelo Município, a título de subvenção, observado o desconto previsto no inciso "V" do artigo 4º, para:

a) manutenção das equipes, inclusive salários de atletas especialmente contratados, se houver;

b) pagamento dos salários dos treinadores, auxiliares e outros profissionais/pessoas contratadas para a operacionalização do projeto;

c) encargos sociais, tributários e trabalhistas decorrentes da manutenção das equipes e do pessoal contratado;

d) compra de materiais esportivos;

e) contratação de transportes, alimentação e alojamento dos atletas e treinadores, quando for o caso;

f) outras despesas estabelecidas no organograma de despesas fixado pela SEMEL, que também deliberará sobre os gastos descritos nas alíneas anteriores. Será obrigatório a abertura de conta bancária especial para a movimentação de tal subvenção.

VIII - aplicar os valores das doações porventura recebidas de empresas/pessoas com destino para esporte amador relacionado com o presente Projeto, obrigando-se a transferir, para a agremiação de direito, aquelas doações que sejam destinadas para outro esporte amador não integrante do projeto, observado, em ambos os casos, o organograma de gastos/repasses estabelecido pela SEMEL, movimentando tais doações, também em conta especial e exclusiva;

IX - prestar contas das aplicações das subvenções recebidas, bem como das possíveis doações, à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

X - substituir os treinadores, auxiliares e profissionais/pessoas contratadas especificamente para o Projeto, quando assim solicitado pela SEMEL;

XI - conceder aos integrantes das equipes oficiais formadas, se assim o seu estatuto permitir, título de sócio atleta ou outro equivalente, cobrando-lhes as taxas administrativas correspondentes;

XII - permitir acesso nas suas dependências de representantes da SEMEL, quando em missão que envolva as equipes/seleções formadas;

XIII - fornecer, através de veículo próprio ou contratado, transporte para que as equipes/seleções possam locomover-se para treinamento ou participação em eventos definidos pela SEMEL, quando tal transporte não for fornecido pelo Município;

XIV - zelar pelo equipamento esportivo que lhe for cedido pelo Município para a execução do projeto, restituindo, no término do Convênio, aqueles que ainda não sofreram deteriorização natural.

XV - permitir acesso à sua contabilidade e às contas bancárias especialmente abertas para o Projeto, para as vistorias e análises que forem entendidas necessárias pela Administração Municipal.


Art. 4º O CRES poderá, dentro dos termos da parceria:


I - angariar patrocinadores para as equipes, permitindo inclusive a inscrição da logomarca dos mesmos no uniforme dos selecionados, desde que tais propagandas não sejam de bebidas, cigarros ou de natureza política e sigam o "lay-out" da SEMEL;

II - receber, dos possíveis patrocinadores referidos na alínea anterior, patrocínio em dinheiro, o qual será entendido como doação e, por assim ser, terá a destinação referida no inciso VIII do artigo anterior;

III - fazer constar seu nome nos uniformes;

IV - auferir renda, a qual integralizará a sua receita própria, com a comercialização de "souvenir" (camisetas, bonés, chaveiros, etc), relativos a qualquer uma das equipes formadas, desde que tais produtos tenham sido custeados com seus próprios recursos, não envolvendo receitas do projeto;

V - transferir para o seu ativo financeiro, 2% (dois por cento) do valor mensal da subvenção que lhe for repassada pelo Município e das doações porventura recebidas, desde que destinada a esporte integrante do Projeto, a título de "taxa administrativa" pelo desgaste do uso de suas dependências e pelos encargos burocráticos gerados pela manutenção do Projeto.


§ 1º Na consecução dos objetivos previstos na alínea "d" deste artigo, o CRES não poderá fazer veicular o nome da Prefeitura Municipal de Varginha ou mesmo vinculá-la à comercialização.


§ 2º A marca "Seleção de Varginha", pertence exclusivamente ao Município de Varginha.


Art. 5º Para efeito de execução dos termos da presente Lei, fica o Município autorizado a:


a) conceder subvenção social ao CRES – Clube Recreativo e Esportivo dos Servidores Públicos Municipais de Varginha, para o exercício de 2002, no valor total de até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) a qual será repassada em parcelas mensais, de acordo com o fluxo de "caixa" do Município e das necessidades de manutenção das equipes esportivas;

b) ceder materiais esportivos necessários ao treinamento e manutenção das equipes;

c) ceder até 03(três) servidores municipais ao CRES, para atuação exclusiva no Projeto de criação e manutenção das equipes esportivas oficiais;

d) fornecer alimentação e meio de transporte para as equipes, seja dentro do território do Município ou fora dele, isso quando a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer julgar necessário e conveniente;

e) divulgar a existência do Projeto, dando destaque às participações das equipes;

f) ceder instalações públicas para o treinamento das equipes, quando necessário.


§ 1º O Município firmará Termo de Convênio com o CRES para viabilizar os objetivos desta Lei.


§ 2º Do instrumento de Convênio a ser firmado conterá cláusula permitindo o Município, a qualquer tempo, a promover a sua rescisão, sem que desse ato decorra qualquer direito ao CRES.


§ 3º Uma vez rescindido o Convênio na forma do parágrafo anterior, o CRES não mais poderá intitular-se como representante de Varginha nos campeonatos, nem continuar a usar a nomenclatura de "CRES/VARGINHA".


Art. 6º A parceria permitida nesta Lei poderá ser firmada com outras entidades desportivas, caso seja rescindida aquela pactuada com o CRES e estender-se nos exercícios subseqüentes, devendo a Administração Municipal, neste caso, fazer consignar dotação orçamentária específica para a sua execução e firmar novos instrumentos de Convênios correspondentes.


Parágrafo único. No caso de nova parceria, a possível transferência de recursos do Município dependerá de Lei especifica.


Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento do corrente exercício financeiro, no orçamento da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, especificamente nas rubricas: 3.3.50.00.00 27.812.5005.9054 e 3.3.90.00.00 27.812.5005.9054


Art. 8º Em razão das despesas estabelecidas nesta Lei já possuírem previsão no orçamento do Município para o corrente exercício, as mesmas, enquanto ação governamental, não acarreta aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário-financeiro.


Art. 9º A critério do Chefe do Executivo, a presente Lei poderá ser regulamentada para melhor aplicação.


Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 21 de fevereiro de 2002; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

ALEX PELOSO FIGUEIREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER