Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2002 LEI Nº 3.602 REGULAMENTA O USO DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PELA COMUNIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 3.602 REGULAMENTA O USO DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PELA COMUNIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 3.602



REGULAMENTA O USO DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PELA COMUNIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Pela presente Lei, as escolas públicas municipais, poderão ser destinadas ao uso da comunidade, excetuando os períodos destinados às atividades inerentes ao ano letivo, às instituições auxiliares da escola como, Conselho da Escola, Associação de Pais e Mestres - APM, Grêmio Estudantil e outros de caráter oficial.


Parágrafo único. As atividades passíveis de serem realizadas nas dependências das escolas, são :


I - atividades artísticas e culturais;

II - congressos, conferências, seminários e outras reuniões congêneres, comprovado o caráter social e/ou educacional;

III - prática de esportes de forma geral;

IV - outras atividades sociais e de lazer.


Art. 2º Para efeito do que determina o artigo anterior, o pedido de utilização do espaço público, deve ser encaminhado ao Diretor da Escola Municipal, cabendo a este, a autorização do evento, consultados o Conselho da Escola e a Associação de Pais e Mestres – APM, se existir na escola, sobre a oportunidade e conveniência do evento.


Art. 3º O uso autorizado do espaço escolar, ficará registrado em agenda que possibilite consulta e constatação pública.


Art. 4º É exigível da entidade ou pessoa física, um termo de compromisso onde, especificadas as instalações da escola a serem ocupadas, os dias e horários determinados, a tornará responsável pelos honorários dos funcionários da Associação de Pais e Mestres – APM, quando existir na Escola, necessários para a realização do evento, bem como, a tornará responsável pelos danos ao patrimônio público.


Art. 5º É vedado ao interessado, alterar a programação previamente agendada, ou ocupar instalações, além daquelas já aprovadas nas instâncias retro mencionadas.


Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação deverá receber e analisar recursos das entidades e pessoas físicas que, porventura, tiverem indeferido o requerimento, emitindo seu parecer, em prazo não superior a 05 (cinco) dias.


Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 10 de janeiro de 2002; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO SÉRGIO DE BRITO

PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

RAQUEL MARIA NOGUEIRA E SILVA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA