PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.502
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 102 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.673, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - O artigo 102 da Lei Municipal nº 2.673/95, de 15 de dezembro de 1995, passa a ter a seguinte redação :
"Art. 102 - A critério da Administração Municipal, poderá ser concedida licença ao servidor estável para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos, prorrogável por mais 02 (dois) anos, consecutivos, sem remuneração".
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 20 de julho de 2001; 118º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO