PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.426
DISPÕE, DE MODO EXCEPCIONAL, SOBRE O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - Excepcionalmente no mês de janeiro de 2.001, fica o Chefe do Executivo autorizado a pagar a remuneração de férias dos servidores municipais que gozarem tal benefício no referido mês, até 2(dois) dias antes do início do respectivo período.
Parágrafo Único - Para efeito de operacionalização do disposto no "caput" deste artigo, o Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura emitirá um contracheque específico para a remuneração das respectivas férias funcionais.
Art. 2º - Para a remuneração de férias dos servidores em outros períodos, serão observadas as disposições constantes do artigo 83 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha - Lei Municipal nº 2.673/95.
Art. 3º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 11 de janeiro de 2001; 118º ano da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
MAURO SÉRGIO DE BRITO
VICE-PREFEITO MUNICIPAL