PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.461
DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO ESPECIAL AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL E AOS IDOSOS ACIMA DE 65 ANOS, NOS SETORES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos e unidades de serviços integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS – do Município, bem como os Hospitais, Policlínicas e Central de marcação de Consultas, obrigados a priorizar o atendimento às pessoas portadoras de deficiência física, mental e aos idosos acima de 65 anos, com domicílio neste Município.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos e unidades de serviços de que trata este artigo, ficam obrigados a manterem afixadas em local visível ao público, placas informativas alusivas a esta Lei, destacando-se na mesma o telefone e o endereço do PROCON/Varginha, para eventuais reclamações.
Art. 2º - Excetuam-se do que é estabelecido nesta Lei, os atendimentos de emergência e urgência.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 18 de maio de 2001; 118º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
MAURO SÉRGIO DE BRITO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO