PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.465
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Fundacional, por força desta Lei, ficam reajustados em 6% (seis por cento) incidente sobre os seus atuais níveis de vencimento.
Art. 2º - A revisão de que trata o "caput" deste artigo é aplicável aos cargos efetivos, comissionados e aos aposentados e pensionistas da Administração Pública Municipal, direta e indireta, bem como aos subsídios de que trata a Lei Municipal nº 3.351/2000, com exclusão daqueles relativos aos Vereadores.
Art. 3º - O reajuste dos vencimentos decorrente do disposto no artigo 1º, constitui-se em revisão geral anual da remuneração, na forma do que dispõe o Inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal e o artigo 93 da Lei Orgânica do Município de Varginha.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município, sendo desnecessárias as demonstrações da estimativa do impacto orçamentário-finaceiro e da sua fonte de custeio, na forma do disposto no § 6º, do artigo 17, da Lei Complementar nº 101.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio do corrente ano e revogando as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 24 de maio de 2001; 118º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
MAURO SÉRGIO DE BRITO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ANIZIO DONIZETTI RODRIGUES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA