PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.524
PROÍBE O TRANSPORTE DE MATERIAL ESCOLAR COM PESO EXCESSIVO, PARA ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1o - Fica proibido no Município de Varginha, o transporte de material escolar com excesso de peso em mochilas, pastas e similares, feito por alunos do ensino fundamental, da rede escolar pública e particular, assim definido :
Parágrafo único - Considera-se peso excessivo:
I - superior a 500gr (quinhentos gramas), para crianças de até 08 (oito) anos;
II - superior a 01 kg (um quilo), para crianças de 08 (oito) a 12 (doze) anos.
Art. 2o - O coordenador de cada área nas unidades escolares deverá estabelecer o material cuja utilização for necessária, ficando a escola responsável pela guarda ou pelo fornecimento da parte que exceda o peso máximo previsto no artigo anterior.
Parágrafo único - A guarda deverá ser feita em armários próprios ou escaninhos individuais.
Art. 3o - A responsabilidade pelo descumprimento desta Lei deverá ser atribuída aos estabelecimentos de ensino.
Parágrafo único - Os pais ou responsáveis pelos alunos deverão responder pelo transporte de peso excessivo não exigido pelo estabelecimento de ensino.
Art. 4o - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 11 de setembro de 2001; 118º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO