PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.558
DECLARA COMO DE EXPANSÃO URBANA A ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica declarada como de expansão urbana, para efeito exclusivo de implantação de loteamento popular, a seguinte área localizada nas proximidades do perímetro urbano do Município de Varginha, cujos limites e confrontações constam do Memorial Descritivo anexado ao Processo Administrativo nº 11.949/2001:
"Inicia numa cerca de arame com o Ribeirão Santana em divisas com o senhor José de Rezende Pinto Filho, segue com este, pelo Ribeirão acima rumo sudeste, até as divisas de herdeiros de Pinto Coelho; Segue com estes ainda Ribeirão acima até as divisas de Hélio Petrin Neto; Segue agora com este ainda Ribeirão acima com sinuosidade até a confluência de outro córrego em divisas com João Paiva Reis; vira com este, pelo Ribeirão acima, rumo norte, atravessando a Rodovia CVR 030, até as divisas de Osmar Reguin; Vira com este à direita, rumo noroeste, depois rumo oeste por valo até as divisas de Leonísio Bregalda; Segue com este, por valo, num rumo noroeste atravessa a Rodovia CVR 030 até as divisas de José de Rezende Pinto Filho; Segue com este no mesmo rumo até um corredor, donde, vira à direita rumo leste até a Rodovia CVR 030; Daí à esquerda rumo nordeste, até um valo ainda em divisas com José de Rezende Pinto Filho; vira à esquerda, pelo valo rumo noroeste até o Ribeirão Santana, ponto de origem e fim da presente demarcação. O polígono acima descrito abrange uma área de 80,9000 hectares".
A descrição acima perfaz uma área de 221.640,49m².
Art. 2º O proprietário e/ou incorporadores da respectiva área deverão apresentar os projetos de parcelamento da mesma no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei, sob pena de caducidade do direito de parcelamento.
Parágrafo único A presente lei estará revogada, perdendo a sua eficácia, caso o prazo estabelecido no "caput" deste artigo decorra sem que o projeto de parcelamento venha a ser devidamente protocolado junto à Prefeitura Municipal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 05 de novembro de 2001; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JOSE OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO