Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2001 LEI Nº 3.558 DECLARA COMO DE EXPANSÃO URBANA A ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA

LEI Nº 3.558 DECLARA COMO DE EXPANSÃO URBANA A ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.558


DECLARA COMO DE EXPANSÃO URBANA A ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica declarada como de expansão urbana, para efeito exclusivo de implantação de loteamento popular, a seguinte área localizada nas proximidades do perímetro urbano do Município de Varginha, cujos limites e confrontações constam do Memorial Descritivo anexado ao Processo Administrativo nº 11.949/2001:

 

"Inicia numa cerca de arame com o Ribeirão Santana em divisas com o senhor José de Rezende Pinto Filho, segue com este, pelo Ribeirão acima rumo sudeste, até as divisas de herdeiros de Pinto Coelho; Segue com estes ainda Ribeirão acima até as divisas de Hélio Petrin Neto; Segue agora com este ainda Ribeirão acima com sinuosidade até a confluência de outro córrego em divisas com João Paiva Reis; vira com este, pelo Ribeirão acima, rumo norte, atravessando a Rodovia CVR 030, até as divisas de Osmar Reguin; Vira com este à direita, rumo noroeste, depois rumo oeste por valo até as divisas de Leonísio Bregalda; Segue com este, por valo, num rumo noroeste atravessa a Rodovia CVR 030 até as divisas de José de Rezende Pinto Filho; Segue com este no mesmo rumo até um corredor, donde, vira à direita rumo leste até a Rodovia CVR 030; Daí à esquerda rumo nordeste, até um valo ainda em divisas com José de Rezende Pinto Filho; vira à esquerda, pelo valo rumo noroeste até o Ribeirão Santana, ponto de origem e fim da presente demarcação. O polígono acima descrito abrange uma área de 80,9000 hectares".

 

A descrição acima perfaz uma área de 221.640,49m².

 

Art. 2º O proprietário e/ou incorporadores da respectiva área deverão apresentar os projetos de parcelamento da mesma no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei, sob pena de caducidade do direito de parcelamento.


Parágrafo único A presente lei estará revogada, perdendo a sua eficácia, caso o prazo estabelecido no "caput" deste artigo decorra sem que o projeto de parcelamento venha a ser devidamente protocolado junto à Prefeitura Municipal.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 05 de novembro de 2001; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

JOSE OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO