Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2001 LEI Nº 3.561 CRIA A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI, NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 3.561 CRIA A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI, NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.561


CRIA A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI, NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica criada no Município de Varginha, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, nos termos das Legislações e Regulamentações Federal e Estadual vigentes.


Art. 2º Fica garantido aos Membros da JARI o recebimento de gratificação especial mensal, devida enquanto o Membro estiver no efetivo desempenho e exercício das funções.


§ 1º A gratificação prevista no "caput" deste artigo corresponderá ao valor de um salário mínimo e meio vigente na ocasião do pagamento, para o Presidente, e um salário mínimo para cada um dos demais Membros, fracionados de acordo com o número de reuniões de julgamento, sendo de, no mínimo, 04 (quatro) por mês, mediante efetivo comparecimento.


§ 2º A gratificação da Secretária será correspondente a metade do salário mínimo vigente à época do pagamento.


Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias.


Art. 4º As despesas estabelecidas por esta Lei não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro, já que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.


Art. 5o Inobstante ao disposto no artigo anterior, considerar-se-á como fonte de recursos para a satisfação das despesas continuadas criadas por esta Lei, conforme exigido no artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o convênio existente entre o Município e o Estado para o repasse de verbas oriundos das multas de trânsito e IPVA.


Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 13 de novembro de 2001; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

RAIMUNDO J. ZAIDEN SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS