Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2001 LEI Nº 3.471 DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO PARA REAIS DOS VALORES CONSIGNADOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM UFIR’S E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 3.471 DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO PARA REAIS DOS VALORES CONSIGNADOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM UFIR’S E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 3.471


DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO PARA REAIS DOS VALORES CONSIGNADOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM UFIR’S E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º - Em face da extinção da UFIR pelo Governo Federal, os valores expressos na Legislação Municipal nessa Unidade Fiscal, ficam convertidos para Reais, à razão de R$ 1,07 (um real virgula zero sete centavos) por unidade de UFIR.


Parágrafo Único - O montante em reais fixado no "caput’ deste artigo, corresponde ao valor da UFIR ao tempo de sua extinção, acrescido de 6% (seis por cento), equivalente à variação do IPCA no exercício de 2000.


Art. 2º- Os débitos em atraso para com a Fazenda Municipal, ajuizados ou não, continuam a ser atualizados com base na variação mensal do IPCA/IBGE.


Parágrafo Único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se igualmente aos novos termos de parcelamentos de débito, sem prejuízo da incidência de juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês ou fração de mês, calculados até a data do efetivo pagamento.


Art. 3º - Nos casos de pedido de restituição de Tributo Municipal pago indevidamente ou a maior, a Autoridade Administrativa poderá adotar, como forma de ressarcimento, a compensação do crédito do contribuinte com parcelas vincendas do mesmo tributo.


§ 1º - A compensação referida neste artigo, somente será efetuada entre créditos e débitos do mesmo contribuinte.


§ 2º - Aplica-se à restituição ou à compensação, as mesmas regras de correção monetária estabelecidas para a cobrança de débitos em atraso para com a Fazenda Municipal.


Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 29 de maio de 2001; 118º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

MAURO SÉRGIO DE BRITO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

ANIZIO DONIZETTI RODRIGUES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA