Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2001 LEI Nº 3.601 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS, BEBEDOUROS E RELÓGIOS, NOS IMÓVEIS DESTINADOS AO USO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS, BEM COMO AGÊNCIAS BANCÁRIAS E SIMILARES, FUNDAÇÕES PÚBLICAS ...

LEI Nº 3.601 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS, BEBEDOUROS E RELÓGIOS, NOS IMÓVEIS DESTINADOS AO USO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS, BEM COMO AGÊNCIAS BANCÁRIAS E SIMILARES, FUNDAÇÕES PÚBLICAS ...

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 3.601


DISPÕE  SOBRE  A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS, BEBEDOUROS  E  RELÓGIOS,  NOS IMÓVEIS DESTINADOS AO USO DE SERVIÇOS PÚBLICOS  MUNICIPAIS,  ESTADUAIS  E  FEDERAIS,  BEM COMO AGÊNCIAS BANCÁRIAS E SIMILARES, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, AUTARQUIAS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Os imóveis destinados ao uso de serviços públicos municipais, estaduais e federais, bem como agências bancárias e similares, fundações públicas, autarquias e concessionárias de serviços públicos, quando construídos ou adaptados para esse fim, devem ser dotados de instalações sanitárias, bebedouros e relógios destinados aos usuários de seus serviços.


Art. 2º As instalações sanitárias, independentes para cada sexo, devem conter, no mínimo:

I - um vaso sanitário

II - um lavabo e um mictório


Parágrafo único. As paredes devem ser impermeabilizadas com azulejos ou material adequado, na cor clara, até a altura de 2,00 (dois) metros, e o restante das paredes pintado na cor clara. O piso deve ser cerâmico ou de material adequado, com inclinação suficiente para o escoamento de águas de lavagem, e o teto, pintado na cor clara.


Art. 3º Os bebedouros deverão ser localizados fora das instalações sanitárias, em pontos de fácil acesso ao público.


Art. 4º Os relógios devem ser instalados em local de grande visibilidade em frente aos caixas no sentido frontal à formação das filas.


Art. 5º As instituições que se enquadram nesta Lei terão o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para cumprirem as determinações da mesma.


Art. 6º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua vigência.


Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 27 de dezembro de 2001; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO