PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.455
DESAFETA DE CARÁTER PÚBLICO ÁREA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - Fica devidamente desafetada da característica de inalienabilidade inerente aos bens públicos de uso comum, uma faixa de terreno com 1.818,20m² (um mil, oitocentos e dezoito vírgula vinte metros quadrados), localizada no Bairro Jardim Cidade Nova, cujos limites e confrontações, conforme Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, são os seguintes:
"Inicia-se no ponto 0 (zero) na Alameda dos Guaratãs. Deste segue em linha curva por 97,96m divisando com área verde do Jardim Cidade Nova até encontrar o ponto 1 (um). Deste ponto segue tangenciando com o referido córrego por 19,14m até encontrar o ponto 2 (dois), ainda na margem do córrego. Deste volve à esquerda e segue em linha curva por 77,49m, divisando com área verde até encontrar o ponto 3 (três). Deste volve à esquerda em linha curva e segue por 12,32m, divisando com área verde até encontrar o ponto 4 (quatro) na margem da Alameda dos Guaratãs. Deste volve à esquerda em linha curva e segue por 53,94m até encontrar o ponto 0 (zero) na margem da Alameda dos Guaratãs, ponto este que deu origem a esta demarcação, perfazendo uma área total de 1.818,20m² (um mil, oitocentos e dezoito, vinte metros quadrados)."
Parágrafo Único - A área descrita no "caput" deste artigo é parcela de área maior, de cujo o remanescente preserva-se as características, finalidade e condições de área verde.
Art. 2º - A área desafetada por esta Lei, será utilizada para a abertura de uma rua de acesso para um loteamento onde serão construídas aproximadamente 400 casas populares, cujo projeto está em fase de aprovação junto à Administração Municipal.
§ 1º - Todas as despesas com infra-estrutura da rua correrão por conta da empresa que implantará o Loteamento, inclusive a ponte necessária à transposição do "Córrego dos Veados", ficando certo que as benfeitorias realizadas serão incorporadas ao Patrimônio Público do Município, sem qualquer ônus para este.
§ 2º - A empresa deverá se comprometer perante a Administração Municipal que as obras de infra-estrutura da rua e de construção da ponte obedecerão as normas e as exigências técnicas da Prefeitura.
Art. 3º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 25 de abril de 2001; 118º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
MAURO SÉRGIO DE BRITO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
EDVALDO QUINTÃO TORRES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO