Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2001 LEI Nº 3.462 AUTORIZA A DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 3.462 AUTORIZA A DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 3.462


AUTORIZA A DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º - Fica o Município de Varginha AUTORIZADO a adquirir por desapropriação amigável ou judicial, ou ainda por compra e venda, por preço total nunca superior a R$ 51.349,17 (cinquenta e um mil, trezentos e quarenta e nove reais e dezessete centavos), área de terreno totalizando 20.539,67m², limítrofe do Aeroporto Municipal, pertencente a Antônio Rogério Ribeiro e Adão Azevedo, ou quem de direito, com as seguintes medidas e confrontações:

 

"Inicia-se no ponto 0 (zero), localizado no cruzamento da divisa entre as propriedades da senhora Míriam Pinto e dos senhores Antônio Rogério Ribeiro e Adão Azevedo, com um dos alinhamentos da estrada existente. Do ponto 0 (zero) segue por 232,46m confrontando com parte da propriedade da senhora Míriam Pinto até encontrar o ponto 1 (um). Do ponto 1 (um), volve à direita e segue por 191,71m confrontando com área remanescente de propriedade do senhor Antônio Rogério Ribeiro e senhor Adão Azevedo, até encontrar o ponto 2 (dois). Do ponto 2 (dois), volve à direita seguindo por 121,75m sobre um dos alinhamentos da estrada que confronta com o aeroporto até encontrar o ponto 3 (três). Do ponto 3 (três), volve à direita e segue por 103,85m confrontando com parte da propriedade da senhora Míriam Pinto, encontrando aí o ponto inicial 0 (zero)".


Art. 2º - A área cuja aquisição é autorizada pela presente Lei, destina-se à execução, no local, das obras de ampliação e reforma do Aeroporto Municipal.


Art. 3º - A importância mencionada no artigo 1º desta Lei será paga, à vista, no ato da assinatura da competente escritura pública.


Art. 4º - O valor da indenização estabelecida na presente Lei, encontra-se abaixo do valor médio das avaliações realizadas por empresas/pessoas especializadas, cujos laudos encontram-se anexados no Processo Administrativo nº 2.936/2001.


Art. 5º- As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária própria do Município de Varginha: 09.03.00.26.781.2602.1018.4.5 (90).


Art. 6º - Em razão das despesas estabelecidas nesta Lei já possuírem previsão no orçamento do Município para o corrente exercício, a aquisição das áreas, enquanto ação governamental, não acarreta aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário-financeiro.


Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 18 de maio de 2001; 118º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

MAURO SÉRGIO DE BRITO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

EDVALDO QUINTÃO TORRES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO