Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2001 LEI Nº 3.498 AUTORIZA O MUNICÍPIO A REALIZAR SERVIÇOS PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, PEQUENOS PRODUTORES RURAIS, ENTIDADES FILANTRÓPICAS, COOPERATIVAS, ASSOCIAÇÕES, CLUBES DE SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 3.498 AUTORIZA O MUNICÍPIO A REALIZAR SERVIÇOS PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, PEQUENOS PRODUTORES RURAIS, ENTIDADES FILANTRÓPICAS, COOPERATIVAS, ASSOCIAÇÕES, CLUBES DE SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 3.498


AUTORIZA O MUNICÍPIO A REALIZAR SERVIÇOS  PARA  MICRO  E  PEQUENAS EMPRESAS, PEQUENOS PRODUTORES RURAIS, ENTIDADES FILANTRÓPICAS, COOPERATIVAS,  ASSOCIAÇÕES, CLUBES DE SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei,


Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar serviços de terraplanagem, cortes, pavimentação, vias de acesso de propriedades às estradas vicinais do Município e outras que forem julgadas necessárias a melhor adequação do imóvel à finalidade que se destina, para micro e pequenas empresas, pequenos produtores rurais, Cooperativas, entidades filantrópicas, Associações e Clubes de Serviço.


Art. 2º - Que os serviços realizados de acordo com essa Lei não ultrapassem o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por beneficiário, sendo que este valor corresponderá às despesas referente a hora/máquina e com a mão de obra despendida pelo Município para realizar o serviço.


Art. 3º - O interessado deverá requerer o serviço pretendido à Prefeitura através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos ( SOSUB), mencionando o local e o serviço a ser realizado.


Parágrafo único - O Poder Executivo deverá remeter à Câmara Municipal, trimestralmente, cópia dos processos de solicitação dos serviços, cujos os valores forem superiores a R$ 1.000,00 (hum mil reais), mencionando quais foram atendidos e qual o período da execução.


Art. 4º - Os pedidos serão então apurados através de regular processo administrativo, sendo os custos da obra determinado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano (SEPLA), cabendo ao Chefe do Poder Executivo ao final autorizar a realização do serviço solicitado.


Art. 5º - Os serviços realizados na Zona rural do Município serão acompanhados e supervisionados também pela Secretaria Municipal de Agricultura.


Art. 6º - As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária, própria do Município de Varginha: 04.05.90.00.00.22.661.2201.1009-118.


Art. 7º - Em razão das despesas estabelecidas nesta Lei já possuírem previsão no orçamento do Município para o corrente exercício, a realização de tais serviços, enquanto ação governamental, não acarreta aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei complementar nº 101, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário financeiro.


Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 05 de julho de 2001; 118º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDREA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS