Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2001 LEI Nº 3.446 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CELEBRAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

LEI Nº 3.446 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CELEBRAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.446




AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CELEBRAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º - Fica o Município de Varginha autorizado a celebrar Convênio com o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de Segurança Pública, com o objetivo de estabelecimento de base de cooperação entre as partes convenentes, visando a efetiva e cada vez mais eficiente manutenção da ordem e da segurança pública.


Parágrafo Único - A cooperação estabelecida no "caput" deste artigo vigorará de 01 de janeiro de 2001 até o dia 31 de dezembro de 2001, podendo ser renovada por iguais termos e sucessivos períodos, até o limite de três renovações.


Art. 2º - Para efeito do que dispõe o artigo anterior, o Município de Varginha poderá despender, mensalmente, até a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).


Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, que têm por base o permissivo legal estabelecido no artigo 11, da Lei Municipal nº 3.375/2000 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município consignada no orçamento do corrente exercício, sob a seguinte rubrica:

 

02.00.00 -                                 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

02.01.00 -                                 Serviço de Administração Geral

04.122.0402.2002.3.4.90 - 08



Parágrafo Único - Caso ocorra a renovação do Convênio na forma do artigo 1º desta Lei, as despesas com a mesma correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município de Varginha, constantes do orçamento do exercício em que a renovação vigorará.


Art. 4º - Assinado o Convênio de que trata o artigo 1º desta lei, a Secretaria Municipal de Administração deverá remeter uma cópia do mesmo à Câmara Municipal, para fins de acompanhamento e arquivamento, valendo esta obrigação também para as possíveis renovações.


Art. 5º - Em razão das despesas estabelecidas nesta Lei já possuírem previsão no orçamento do Município para o corrente exercício, a parceria a ser firmada, enquanto ação governamental, não acarreta aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário-financeiro.


Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 03 de abril de 2001; 118º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

MAURO SÉRGIO DE BRITO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO