PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.605
ALTERA ALÍQUOTAS DE ITENS CONSTANTES DA TABELA I, ANEXA À LEI MUNICIPAL Nº 2.872/1996, PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º As alíquotas dos Itens especificados no quadro abaixo, para cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a que se refere a Tabela I, anexa ao Código Tributário do Município, Lei Municipal nº 2.872/1996, com as modificações que lhe foram introduzidas pela Lei Municipal nº 2.986/1997, passam a ser as seguintes:
50 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47. |
2 % |
95 |
Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
8 % |
96 |
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnes (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços). |
8 % |
99 |
Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. |
2 % |
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais alíquotas dos itens da referida Tabela I, anexa à Lei Municipal nº 2.872/1996, bem como aquelas alteradas posteriormente, em especial as fixadas pelas Leis Municipais nº 2.986/1997 e 3.104/1998.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 28 de dezembro de 2001; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ANIZIO DONIZETTI RODRIGUES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA