Prefeitura de Varginha

  • Aumentar tamanho da fonte
  • Tamanho da fonte padrão
  • Diminuir tamanho da fonte
Página Inicial Legislação Municipal Leis 2001 LEI Nº 3.540 AUTORIZA A PERMUTA DE ÁREA DE TERRENO PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL COM A EMPRESA INBRASMEC INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA

LEI Nº 3.540 AUTORIZA A PERMUTA DE ÁREA DE TERRENO PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL COM A EMPRESA INBRASMEC INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 3.540


AUTORIZA A PERMUTA DE ÁREA DE TERRENO  PERTENCENTE  AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL COM A EMPRESA INBRASMECINDÚSTRIA MECÂNICA LTDA.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a permutar a gleba de terreno de sua propriedade localizada no Distrito Industrial Cláudio Galvão Nogueira, constituída pelo lote de nº 04, com área total de 26.128,00m², devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, no livro R 2, sob o nº 31.075, cujos limites e confrontações constam do Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano -SEPLA, anexado ao Processo Administrativo nº 57.324/2001, com área de terreno pertencente à empresa INBRASMEC INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA, localizada no mesmo Distrito Industrial, medindo 27.138,00m², identificada no local como "lote nº 03".


§ 1º Os memoriais descritivos das áreas a serem permutadas constarão do corpo da escritura de permuta.


§ 2º A área a ser dada em permuta pelo Município foi avaliada em R$ 27.956,96 (vinte e sete mil, novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos), enquanto que a da INBRASMEC INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA, em R$ 29.037,66 (vinte e nove mil, trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), conforme referência na Lei Municipal nº 3.175/1999.


Art. 2º Embora a diferença de valores entre as áreas a serem permutadas, não existirá torna na permuta ou qualquer obrigação de indenização compensatória.


Art. 3º Realizada a transação imobiliária a que se refere a presente Lei, sobre o imóvel que a Empresa receber em permuta incidirão todas as obrigações prescritas pela Lei Municipal nº 3.175/1999, assim como aquelas assumidas no Protocolo de Intenções firmado com o Município de Varginha em 25/05/1999.


Parágrafo único Além da presente Lei, deverá ser transcrita na escritura pública de permuta, o texto da Lei Municipal nº 3.175/1999.


Art. 4º Todas as despesas relativas à permuta de imóveis de que trata a presente Lei, mormente aquelas que dizem respeito à escrituração e respectivos assentamentos registrais, correrão por conta exclusiva da empresa INBRASMEC INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA.


Art. 5º Para cumprimento da presente Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar a escritura pública de permuta competente.


Art. 6º O disposto nesta Lei não prejudica os benefícios fiscais e os incentivos concedidos pelo Município em favor da empresa, para que esta aqui se instalasse, nem mesmo a exonera de cumprir as obrigações que assumiu perante a municipalidade, que ficarão ratificadas na escritura de permuta a ser assinada.


Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 11 de outubro de 2001; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO