PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.537
DISCIPLINA A CRIAÇÃO DE CÃES FEROZES E A SUA CONDUÇÃO EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º A criação e a condução, em vias públicas de cães das raças, PITT-BULL, DOBERMAN, ROTWEILLER, FILA BRASILEIRO e seus mestiços e outros de porte físico e força semelhantes, segundo a classificação da Federação Cinológica Internacional – FCI, serão regidas por esta Lei.
Art. 2º Os cães a que se refere o artigo anterior, deverão ser registrados no setor competente da vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de até 90 (noventa) dias de idade.
Art. 3º O proprietário de cão das raças referidas no artigo 1º desta Lei, fica proibido de entregar a condução do animal, em vias e logradouros públicos, quando for o caso, a menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º O proprietário afixará, de forma visível, no imóvel onde é mantido o cão, placas de advertência informando a raça e a periculosidade do animal.
Art. 5º O cão mantido solto em residência ou estabelecimento comercial equipado com portão eletrônico, ficará à uma distância mínima de 02 (dois) metros do portão, com seu deslocamento restringido por meio de delimitador físico.
Art. 6º Fica criado o "Disque Cão", serviço telefônico para recebimento de denúncia de infração ao disposto nesta Lei.
Art. 7º Fica o proprietário do cão obrigado a equipar o animal com coleira e mordaça (focinheira), ao conduzi-lo em lugares públicos.
Art. 8º O não cumprimento do disposto desta Lei acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor as seguintes sanções, independentes de outras sanções legais existentes e pertinentes, que poderão ser cumulativas ou não:
I - multa de R$200,00 (duzentos reais) elevado ao dobro no caso de reincidência à infração;
II - apreensão do animal e seu encaminhamento ao canil municipal;
III - obrigatoriedade de reparar ou compensar os danos causados, independentemente da agressão ter sido contra pessoas e/ou animais;
IV - a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, independem da aplicação no disposto no Inciso III.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 04 de outubro de 2001; 118º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO