PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.479
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 7º E DO CAPUT DO ARTIGO 8º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.923, DE 19 DE JUNHO DE 1997, QUE "REORGANIZA O CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE".
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - O artigo 7º da Lei Municipal nº 2.923, de 19 de junho de 1997, passará a ter a seguinte redação :
"Art. 7º - O CODEMA compor-se-á de até 30 (trinta) membros, assim especificados:
I - quatro componentes do quadro funcional do Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal, da área de planejamento, saúde, educação e agricultura.
II - os representantes do Poder Público deverão exercer funções ligadas a atividades com implicação no meio ambiente, incluídos aqui os órgãos federais e estaduais;
III - os representantes dos segmentos organizados da comunidade deverão enquadrar-se nas disposições do artigo 2º, devendo estar ligados a atividades no meio ambiente ou pertencerem a associações comunitárias.
IV - consideram-se para fins desta Lei, segmentos organizados da comunidade, aquelas entidades e organizações que atuam, no sentido da defesa, proteção, desenvolvimento e melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida urbana e rural no Município de Varginha.
V - Um representante do Poder Legislativo, designado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
VI - Representante de órgãos da administração pública Estadual e Federal, tais como, Polícia Florestal, IEF, Diretoria Regional de Saúde, Educação, COPASA, CEMIG, EMATER, IMA, IBAMA e outros que tenham atribuições ligadas ao meio ambiente.
VII - 01 representante da Plenária dos Conselhos Comunitários.
VIII - Representante dos setores organizados da sociedade, tais como: Associação Comercial e Industrial, Clubes de Serviços, Faculdades e Universidades, Associação dos Engenheiros, dos Advogados e dos Médicos.
§ 1º - Cada representante do Poder Público terá um suplente, oriundo do mesmo órgão representativo.
§ 2º - Juntamente com os titulares, os organismos da comunidade organizada, elegerão os suplentes em número de 15 (quinze)."
Art. 2º - O caput do artigo 8º da Lei Municipal nº 2.923, de 19 de Junho de 1997, passará a ter a seguinte redação :
"Art. 8º - O CODEMA convocará, dentro de 01 (um) ano após a posse do Prefeito Municipal, as entidades de que trata o artigo 7º desta Lei, para reunião, na qual serão indicados os novos representantes no CODEMA."
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 06 de junho de 2001; 118º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
MAURO SÉRGIO DE BRITO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO