Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2001 LEI Nº 3.585 DISPÕE SOBRE A EXTENSÃO, AOS SERVIDORES INATIVOS E AOS PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO, DO "PROGRAMA DE AJUDA ALIMENTAÇÃO A SERVIDORES MUNICIPAIS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 3.585 DISPÕE SOBRE A EXTENSÃO, AOS SERVIDORES INATIVOS E AOS PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO, DO "PROGRAMA DE AJUDA ALIMENTAÇÃO A SERVIDORES MUNICIPAIS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 3.585


DISPÕE  SOBRE  A  EXTENSÃO, AOS SERVIDORES INATIVOS E AOS PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO, DO "PROGRAMA DE AJUDA ALIMENTAÇÃO A SERVIDORES MUNICIPAIS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica o Município autorizado a estender aos seus servidores inativos e pensionistas, a partir do mês de dezembro do corrente exercício, os benefícios do "PROGRAMA DE AJUDA ALIMENTAÇÃO A SERVIDORES MUNICIPAIS", criado pela Lei Municipal nº 3.489/2001, observadas as condições e especificações contidas nesta Lei.


Art. 2º O benefício a ser concedido aos servidores inativos e aos pensionistas na forma do artigo anterior, se constituirá na concessão mensal de "TÍQUETE ALIMENTAÇÃO", conforme disposto nesta Lei.


Art. 3º O "Tíquete Alimentação" será concedido aos servidores inativos e pensionistas no valor único de R$ 50,00 (cinquenta reais), para aqueles que recebam como proventos ou pensão, valor não superior ao do cargo efetivo da administração direta correspondente ao Nível – E-06.


Art. 4º Caberá à Administração a definição sobre a forma de distribuição dos "Tíquetes".


Art. 5º Especialmente no mês de dezembro do corrente exercício, a concessão do benefício do "tíquete" alimentação de que trata esta Lei, poderá ocorrer em dobro, como forma de auxílio a título de "cesta natalina".


§ 1º O benefício de natal a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser concedido nos exercícios subseqüentes, desde que satisfeitas as exigências orçamentárias prescritas em Lei.


§ 2º Caberá ao Prefeito Municipal deliberar sobre a concessão ou não do benefício de natal nos exercícios subseqüentes, observadas as disponibilidades de "caixa" do Município.


Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei no presente exercício, correrão à conta do Crédito Especial aberto pelo Chefe do Executivo por força da autorização legal contida no art. 6º da Lei Municipal nº 3.489/2001.


Parágrafo único. As despesas criadas por esta Lei são consideradas irrelevantes, na forma do § 4º da Lei de Diretrizes Orçamentárias – Lei Municipal nº 3.375/2000, combinado com o § 3º do artigo 16 da Lei Federal nº 101/2000, motivo pelo qual não ocasionarão impacto orçamentário–financeiro no orçamento municipal.


Art. 8º Na ausência de disposição legal em contrário, o benefício que trata esta Lei, poderá ser mantido nos exercícios seguintes, desde que nos seus respectivos orçamentos contenham dotações específicas para o custeio da despesa.


Art. 9º O Chefe do Executivo poderá regulamentar a presente Lei, sendo certo que a regulamentação expedida para a aplicação da Lei Municipal nº 3.489/2001, bem como os dispositivos da mesma que contrariam a presente norma, não se aplicarão para efeito de concessão do benefício estatuído por esta Lei.


Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 11 de dezembro de 2001; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

ANÍZIO DONIZETTI RODRIGUES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA