PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.593
AUTORIZA A DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha AUTORIZADO a adquirir por desapropriação amigável ou judicial, ou ainda por compra e venda, por preço total nunca superior a R$ 1.200,00 (hum mil duzentos reais), 50,00m² (cinquenta metros quadrados) do terreno urbano constituído pelo lote localizado entre os imóveis de nº 80 e 90 da Rua Argentina, no Bairro Canaã, de propriedade do senhor José Érico Rodrigues, ou quem de direito, tendo tal parcela de imóvel as seguintes medidas e confrontações:
"Inicia-se no ponto 0 (zero), localizado sobre a divisa do terreno da casa de nº 80 com o lote a ser parcialmente ocupado pela Av. Otávio Marques de Paiva e a 25,00m do alinhamento da Rua Argentina. Do ponto 0 (zero), segue por 5,00m confrontando com o lote da casa de nº 80 até encontrar o ponto 1(um). Do ponto 1(um), volve à esquerda e segue por 10,00m confrontando com o córrego canalizado até encontrar o ponto 2(dois). Do ponto 2(dois), volve à esquerda seguindo por 5,00m em divisa com o lote da casa de nº 90 até encontrar o Ponto 3(três). Do Ponto 3(três), volve novamente à esquerda e segue por 10,00m confrontando com área remanescente do lote de propriedade do senhor José Érico Rodrigues Marques localizado entre os imóveis de nº 80 e 90 da Rua Argentina, encontrando aí o Ponto inicial 0 (zero). Os limites acima mencionados perfazem uma área de aproximadamente 50,0m²(cinquenta metros quadrados)".
Parágrafo único. Para efeito de identificação imobiliária, o lote cuja parcela será desapropriada encontra-se registrado no Livro 2 – R2, sob o nº 1893.
Art. 2º A área cuja aquisição é autorizada pela presente Lei, destina-se à abertura de uma avenida margeando o córrego canalizado existente no Bairro Canaã.
Art. 3º O pagamento da importância mencionada no artigo 1º desta Lei será efetivado no ato da assinatura da respectiva escritura pública de desapropriação amigável, cujos custos de lavratura e registro correrão por conta exclusiva do Município.
Art. 4º O valor da indenização estabelecido na presente Lei é decorrente de avaliação elaborada por Comissão Administrativa Especial, cujo laudo encontra-se anexo ao Processo Administrativo nº 13.291/2001.
Art. 5º As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária própria do Município de Varginha:
08.01.00 |
Coord. e Superv. de Obras e Serviços Urbanos |
08.01.1021 |
Obras Viárias |
45.90.51.00-15.452.1507.1021-88 |
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Art. 6º Por força do disposto no artigo 4º, da Lei Municipal nº 3.375/2000 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa decorrente desta Lei é considerada irrelevante, motivo pelo qual a mesma está ressalvada do disposto no artigo 16, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na forma de seu § 3º.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 20 dezembro de 2001; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO