Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2001 LEI Nº 3.582 AUTORIZA A DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO

LEI Nº 3.582 AUTORIZA A DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.582




AUTORIZA A DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica o Município de Varginha AUTORIZADO a adquirir por desapropriação amigável ou judicial, ou ainda por compra e venda, por preço total nunca superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), área de terreno com, aproximadamente, 193,54m², localizada numa estrada secundária entre a Rua Antônio Bregalda e Escola Matheus Tavares, nesta cidade, de propriedade da senhorita Zelma Felizardo ou quem de direito, com as seguintes medidas e confrontações:

 

"Inicia-se no ponto 0 (zero) sobre um dos alinhamentos das estradas secundárias e no início da ponte sobre o Ribeirão Santana. Do ponto 0(zero) segue por 20,00m no sentido Ribeirão Santana/Av. dos Imigrantes, confrontando com a estrada secundária até encontrar o ponto 01(um); Do ponto 01(um), volve à direita e segue por 10,00m confrontando com área remanescente da senhorita Zelma Felizardo até encontrar o ponto 02(dois); do ponto 02(dois), volve à direita seguindo por 18,58m em divisa ainda com área remanescente da senhorita Zelma Felizardo até encontrar o ponto 03(três); do ponto 03(três), volve novamente à direita e segue por 9,81m confrontando com o Ribeirão Santana, encontrando aí o ponto inicial 0(zero). Os limites acima mencionados perfazem uma área de aproximadamente 193,54m²".


Art. 2º A área cuja aquisição é autorizada pela presente Lei, destina-se à instalação, no local, de uma estação elevatória de esgotos, pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA.


Art. 3º O pagamento da importância mencionada no artigo 1º desta Lei será efetivado no ato da assinatura da respectiva escritura pública de desapropriação amigável, cujos custos de lavratura e registro correrão por conta exclusiva do Município.


Art. 4º O valor da indenização estabelecido na presente Lei é decorrente de avaliação elaborada por Comissão Administrativa Especial, cujo laudo encontra-se anexo ao Processo Administrativo nº 13.202/2000.


Art. 5º As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município de Varginha, na dotação:



02.00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

02.01.00

SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

04.122.0402/2002

Serviços de Administração Geral

3.4.90.00

Outras Despesas Correntes (008)

3.000,00


Art. 6º Para efeito do que dispõe o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101 de 04/05/2001, passam a fazer parte desta Lei, o Relatório de Impacto Orçamentário-Financeiro e a Declaração de Adequação Orçamentária que instruíram o Projeto de Lei que originou este normativo.


Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 11 de dezembro de 2001; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO