PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.507
AUTORIZA A DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - Fica o Município de Varginha AUTORIZADO a adquirir por desapropriação amigável ou judicial, ou ainda por compra e venda, por preço total nunca superior a R$ 30.679,65 (trinta mil, seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), área de terreno totalizando 12.271,86m², próxima ao Aeroporto Municipal, pertencente a Geraldo Pinto Ribeiro, ou quem de direito, com as seguintes medidas e confrontações:
"Inicia-se no ponto 0 (zero) localizado sobre o cruzamento da divisa entre as propriedades do senhor Geraldo Pinto Ribeiro e do senhor Letício Bueno Licarião com um dos alinhamentos da estrada secundária particular.
Do ponto 0 (zero), segue por 165,17m confrontando com propriedade do senhor Letício Bueno Licarião até encontrar o ponto 1 (um).
Do ponto 1 (um), volve à direita seguindo 190,54m em divisa com área remanescente da propriedade do senhor Geraldo Pinto Ribeiro até encontrar o ponto 2 (dois).
Do ponto 2 (dois), volve à direita e segue por 6,11m confrontando com área ocupada pelo atual Aeroporto, encontrando aí o ponto 3 (três).
Do ponto 3 (três), volve novamente à direita e segue em curva por três lances consecutivos de 55,38m; 40,26m e 118,71m totalizando uma extensão de 214,35m em divisa com área ocupada pelo atual aeroporto, até encontrar o ponto 4 (quatro).
Do ponto 4 (quatro), volve à direita e segue por 25,16m sobre um dos alinhamentos da estrada secundária particular, encontrando aí o ponto inicial 0 (zero).
Os limites acima mencionados perfazem uma área de aproximadamente 12.271,86m²".
Art. 2º - A área cuja aquisição é autorizada pela presente Lei, destina-se à execução, no local, das obras de ampliação e reforma do Aeroporto Municipal.
Art. 3º - A importância mencionada no artigo 1º desta Lei será paga em 03 (três) parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 10.679,65 (dez mil, seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), no ato da assinatura da escritura pública, e as demais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com 30 (trinta) dias e 60 (sessenta) dias após o pagamento da 1ª parcela, bastando, para tanto, o comparecimento do alienante perante a Tesouraria Municipal.
Art. 4º - O valor da indenização estabelecida na presente Lei, encontra-se abaixo do valor médio das avaliações realizadas por empresas/pessoas especializadas, cujos laudos encontram-se anexados no Processo Administrativo nº 2.936/2001.
Art. 5º - As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária própria do Município de Varginha: 09.03.00.26.781.2602.1018.4.5 (90).
Art. 6º - Em razão das despesas estabelecidas nesta Lei já possuírem previsão no orçamento do Município para o corrente exercício, a aquisição das áreas, enquanto ação governamental, não acarreta aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário-financeiro.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 20 de julho de 2001; 118º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO